Câmara Municípal | Poder Legislativo do Munípio de Itaiópolis

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Projetos do Vereador Carolina Gaio

 PROJETO DE LEI Nº 006, 23 de março de 2021.

Institui o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho no âmbito do Município de Itaiópolis/SC, visando o combate e a prevenção à violência contra a mulher.


Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Itaiópolis, o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência, em especial a violência doméstica e familiar nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha. O Programa é inspirado em iniciativa semelhante no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo Único - O código “sinal vermelho” constitui forma de combate e prevenção à violência contra a mulher, por meio do qual pode dizer “sinal vermelho” ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um “X”, feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrado com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.

Art. 2º O protocolo básico e mínimo do programa do que trata esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º, ou ao ouvir o código “sinal vermelho”, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, supermercados, proceda a coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, e deverá ligar imediatamente para o número 190 (Polícia Militar).

Parágrafo Único - Sempre que possível, a vítima será conduzida, de forma sigilosa e com discrição, a local reservado no estabelecimento para aguardar a chegada da autoridade de segurança pública.

Art. 3º O Poder Executivo poderá promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ –, associações nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, ou supermercado, objetivando a promoção e efetivação do Programa e de outras formas de combate e prevenção à violência contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal l nº 11.340/2006.

Art. 4º O Poder Executivo deve promover ações necessárias a fim de viabilizar a construção de protocolos específicos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência por meio do efetivo diálogo com a sociedade civil, os equipamentos públicos de atendimento às mulheres e os conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção à violência contra a mulher, devendo integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais.

Art. 5º O Poder Executivo poderá promover campanhas necessárias para promoção e efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica, bem como da sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção prevista nesta Lei.
§ 1º Por meio de afixação de cartazes informativos no interior dos estabelecimentos que aderirem ao programa, com destaque para as farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, supermercados e similares.
§ 2º Durante a realização das campanhas, serão divulgados os canais de comunicação para a adesão dos estabelecimentos ao Programa do que trata esta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo disponibilizará, em sítio eletrônico oficial, a relação de estabelecimentos que participam do Programa instituído por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaiópolis/SC, 24 de março de 2021

Carolina Gaio
Vereadora


JUSTIFICATIVA
A violência contra a mulher vem crescendo constantemente no Brasil, também não diferente no Estado do Santa Catarina, em 2020 foram 59 feminicídios conforme dados oficiais da Secretaria da Segurança Pública, ou seja, em média a cada seis dias, uma mulher foi assassinada em Santa Catarina
Segundo dados da ONU, no Brasil a taxa de feminicídios é de 4,8 para 100 mil habitantes, o que coloca o país no quinto lugar entre todos os países do mundo, quando são analisados os dados referentes ao assassinato de mulheres pela sua condição de ser mulher
Em 2019 o Brasil teve um aumento 7,3% nos casos de feminicídio, em comparação com 2018, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública. A alta acontece na contramão do número de assassinatos no mesmo período, que teve queda.
Também é de conhecimento público que nem todas as agressões a mulheres são necessariamente registradas por boletim de ocorrência. Isso se deve, na maior parte das vezes, ao medo de retaliação ou de serem coagidas. Com o isolamento social, medida importante para conter o avanço da covid-19, a questão da violência contra a mulher fica ainda mais grave, visto que como os dados indicam a casa não é um local seguro para as mesmas.
Nessa medida, propostas de estratégias de combate à violência doméstica têm surgido em diversos segmentos sociais no Brasil e em outros países. Um exemplo disso, é que na Argentina foi criado o Código “Máscara Vermelha”, como forma de proteção e combate à violência doméstica, por meio do qual a vítima pode, via ligação ou pessoalmente, efetivar pedido de socorro e ajuda em farmácias de maneira mais discreta, conforme resta citado em Projeto de Lei protocolado na Câmara dos Deputados do Brasil, que objetiva instituir no nosso país um programa semelhante, também chamado código “máscara vermelha”.
Outro exemplo, é a campanha lançada no dia 10/06/2020, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ em conjunto com a Associação dos Magistrados Brasileiros (ABM), intitulada “Sinal Vermelho” de ajuda a vítimas de violência doméstica na pandemia, com o objetivo de oferecer um canal silencioso que permitisse às mulheres com um gesto, qual seja, mostrar um “X” na palma da mão, pedir socorro em farmácias. Observa-se que esta campanha do CNJ e da AMB foi criada como primeiro resultado prático de ação emergencial elaborada por grupo de trabalho para ajudar as vítimas de violência doméstica.
A proposta em questão, trazida por este Projeto de Lei foi inspirada na estratégia da campanha “sinal vermelho” promovida pela AMB e pelo CNJ, visando ampliar as suas possibilidades de pedido de socorro e ajuda, seja nas farmácias partícipes ou nas repartições públicas do Município de Itaiópolis.
Cumpre observar que a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, em seu capítulo I, do título III, que versa sobre as medidas integradas de prevenção, institui que a política pública que visa coibir a violência doméstica será feita com ações conjuntas e articuladas entre os entes políticos, por meio do alicerce em diversos instrumentos jurídicos possíveis.
Por tais razões, ante o interesse de toda a sociedade no combate à violência doméstica, submeto esta proposição ao crivo dos nobres membros desta Casa, para que seja debatido e aprovado o presente Projeto de Lei.
Razões estas que levam a solicitar a aprovação deste projeto legislativo.



Carolina Gaio
Vereadora




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