Câmara Municípal | Poder Legislativo do Munípio de Itaiópolis

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Câmara Municipal

Composição da Câmara

A Constituição Federal assegura a autonomia política do Município pela eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país e que constituem o Governo municipal. O número de Vereadores que compõem a Câmara deve ser proporcional ao número de habitantes do Município, conforme os limites ditados pela Constituição, em seu artigo 29.

Vereadores

Os Vereadores são agentes públicos, investidos de mandato legislativo e eleitos por voto direto, em eleições simultâneas realizadas em todo o país, para um mandato de quatro anos. Os Vereadores são invioláveis no exercício da vereança, por suas opiniões, palavras e votos, na circunscrição do Município.
Como agente político, o vereador não está sujeito às normas dirigidas aos servidores públicos, e sim a normas específicas ao desempenho de suas funções básicas. Entretanto, para efeitos penais, o Vereador é considerado funcionário público, de acordo com o art. 327 do Código Penal Brasileiro. Está, ainda, sujeito à observância da Lei nº8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Proibições e incompatibilidades

O Vereador não pode, mesmo em causa própria, pleitear em juízo contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista ou de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos (CF, art. 54, II c/c art. 29, IX; Lei nº 8.906/94, art. 30, II). O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) impede também que os membros da Mesa e seus substitutos legais exerçam a advocacia, inclusive em causa própria (art. 28).

Funções da Câmara

A Câmara Municipal possui três funções básicas. A primeira é a função legislativa, que consiste na elaboração das leis sobre matérias de competência exclusiva do Município.
A segunda função é a fiscalizadora, que tem por objetivo o exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito. O controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado .
A Câmara também tem funções administrativas, restritas apenas à sua organização interna, ou seja, sua estrutura de funcionamento, seu quadro de pessoal, serviços auxiliares e, principalmente, no que se refere à elaboração de seu Regimento Interno.

Regimento Interno

O Regimento Interno é, por excelência, o instrumento organizacional da Câmara, onde estão delineadas as atribuições dos órgãos do Poder Legislativo. Nele estão contempladas as funções legislativas, fiscalizadoras e administrativas da Câmara Municipal. O Regimento Interno deve ser editado mediante resolução, conforme dispuser a Lei Orgânica, e dependerá sempre de deliberação do Plenário.
Comissões Permanentes e Especiais

Comissões são órgãos técnicos da Câmara Municipal constituídos de pelo menos três Vereadores, em caráter permanente ou transitório. Destinam-se a elaborar estudos e emitir pareceres especializados, bem como realizar investigações ou representar a Câmara. A sua formação obedece à proporcionalidade na representação dos partidos ou coligações.

Legislatura

Denomina-se legislatura o período das atividades da Câmara, que vai desde a posse dos Vereadores até o término de seus respectivos mandatos, período que a Constituição da República determinou em quatro anos. Em outras palavras, o mandato do Vereador e a legislatura têm a mesma duração.

Sessão legislativa

Sessão legislativa é o período anual de reunião da Câmara Municipal. Cada legislatura é composta de quatro sessões legislativas. As sessões legislativas dividem-se em períodos legislativos, cujas datas de início e de término são geralmente fixadas pela Lei Orgânica do Município.
Em âmbito federal, o Congresso Nacional reúne-se, anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. Em âmbito municipal, pode a Lei Orgânica do Município estabelecer os segmentos de distribuição desses dois períodos legislativos.

Fonte:
BONAVIDES, Paulo, ANDRADE, Paes de. História constitucional do Brasil. Brasília : Paz e Terra, 1989. 940p.
BRASIL. Constituição. Constituições do Brasil : de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e1967 e suas alterações. Indice: Ana Valderez A.N. de Alencar, Leyla Castello Branco Rangel. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas,1986.2v.

Texto elaborado por: Kátia Maria Nunes Campos


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