Câmara Municípal | Poder Legislativo do Munípio de Itaiópolis

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Projetos

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - TÁXI NO MUNICÍPIO DE ITAIÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O serviço de transporte individual de passageiros no território do Município de Itaiópolis será organizado e disciplinado pelas disposições da presente Lei.
Art. 2º Para efeito da presente Lei entende-se por:
I – Autorização: ato administrativo que delega a terceiros a execução de serviço de transporte individual de passageiros;
II – Autorizado: pessoa física que recebeu Autorização do Poder Público, também denominado taxista;
III – Baixa de condutor: documento emitido pela Gerência de Trânsito - GETRAN que desliga o condutor auxiliar do serviço de táxi;
IV – Baixa de veículo (táxi): documento emitido pela GETRAN para descadastrar veículo do serviço de táxi;
V – Baixa de veículo (frota): documento emitido pela GETRAN para excluir veículo do cadastro de frota;
VI – Bandeira: tarifa cobrada por quilômetro rodado composta de 2 (dois) níveis de preço, sendo que a “Bandeira II” recebe um acréscimo percentual sobre a “Bandeira I” e é utilizada em horários predeterminados.
VII – Bandeirada: ato de acionamento do taxímetro;
VIII – Cadastro de veículo: documento emitido pela GETRAN que autoriza o veículo a operar no serviço de táxi;
IX – Cadastro de condutor: documento emitido pela GETRAN que credencia o condutor principal e o condutor auxiliar a operar o serviço de táxi;
X – Cadastro de frota: cadastro com numeração sequencial, administrado pela GETRAN, contendo informações e dados relativos aos veículos destinados a prestação do serviço de táxi;
XI – Cancelamento da Autorização: devolução voluntária da Autorização;
XII – Cartão de identificação: certificação específica para exercer a atividade de taxista, expedido pela GETRAN;
XIII – Cassação da Autorização: devolução compulsória da Autorização;
XIV – Condutor auxiliar: pessoa física cadastrada e habilitada para exercer a atividade de taxista, vinculado e dependente do condutor principal por qualquer vínculo de direito, também denominado taxista;
XV – Condutor principal (ou Autorizado): pessoa física cadastrada e habilitada para a condução de veículos e que recebeu a Autorização do Poder Público para executar o serviço de táxi, também denominado taxista;
XVI – Licença de tráfego: autorização expedida pela GETRAN permitindo o tráfego do táxi no território da Cidade de Itaiópolis;
XVII - Licença para afastamento: documento expedido pela GETRAN que licencia o condutor principal e/ou o condutor auxiliar do serviço de táxi por tempo determinado;
XVIII - Número do veículo: número de identificação do veículo expedido pela GETRAN;
XIX – Órgão Executivo de Trânsito: Órgão ou Entidade do Poder Executivo responsável pela gerência e fiscalização do serviço de táxi no Município de Itaiópolis, no caso a GETRAN;
XX – Ponto de táxi: local designado pela GETRAN para o estacionamento de veículos destinados ao serviço de táxi;
XXI – Ponto privativo: local cujas vagas se destinam apenas a veículos expressa e formalmente autorizados a utilizá-las;
XXII – Ponto provisório: local designado pela GETRAN para atender necessidades ocasionais, cuja demanda justifique sua instalação, com duração limitada, podendo ser utilizado por todos os taxistas;
XXIII – Ponto rotativo: local designado pela GETRAN cuja demanda esporádica justifique sua existência, ocorrendo em locais com grande circulação de pessoas em horários específicos, onde imperará a rotatividade de todos os taxistas mediante a aplicação da regra "táxi da vez";
XXIV – Registro de Autorização: cadastro com numeração sequencial, administrado pela GETRAN, contendo informações e dados relativos aos detentores da Autorização;
XXV – Registro de condutor: cadastro com numeração sequencial, administrado pela GETRAN, contendo informações e dados relativos ao condutor principal e do condutor auxiliar;
XXVI – Serviço de táxi: serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros, em caráter contínuo e permanente, sob o regime de Autorização, mediante o pagamento de tarifa pelo usuário;
XXVII – Substituição de veículo: é o ato de troca de veículo pelo taxista, com a emissão de uma baixa veicular;
XXVIII – Tarifa: importância a ser cobrada do usuário a título de contraprestação pelo serviço de táxi realizado;
XXIX – Taxímetro: aparelho instalado no interior do táxi aferido anualmente e lacrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, destinado a registrar e demonstrar o valor a ser pago pelo usuário a título de tarifa, com modelo determinado pela GETRAN;
XXX – Transferência de veículo: é o processo de transferência, entre taxistas, da propriedade de veículo cadastrado no serviço de táxi; e
XXXI – Veículo: automóvel inscrito no cadastro de veículo da GETRAN.
Art. 3º O serviço de táxi será gerido pelo Órgão Executivo de Trânsito do Município de Itaiópolis, através da Gerência de Trânsito - GETRAN, conforme art. 7º, III da Lei Federal nº 9.503/97 e art. 2º da Lei Ordinária Municipal nº 815, de 11 de setembro de 2018, com a competência de administrar, planejar, controlar e fiscalizar a prestação do serviço, cabendo-lhe todas as tarefas pertinentes àquela atividade, inclusive a aplicação e julgamento das penalidades, conforme o previsto na presente Lei.
Art. 4º O Município de Itaiópolis expedirá Autorização para a prestação do serviço de táxi, na forma da presente lei.
Art. 5º O número de vagas disponíveis para executar no serviço de táxi no território da Cidade de Itaiópolis será na proporção de 01 (um) por 400 (quatrocentos) habitantes.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
SEÇÃO I
OUTORGA DA AUTORIZAÇÃO E LICENÇA PARA VEÍCULOS
Art. 6º As pessoas físicas interessadas na obtenção de Autorização para a execução do serviço de táxi submeter-se-ão a processo seletivo, sob os critérios indicados no art. 9º da presente Lei.
§ 1º A Autorização será outorgada de forma precária mediante contraprestação onerosa correspondente a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM.
§ 2º O Autorizado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do deferimento da inscrição que trata o art. 11, para apresentar o veículo nas condições previstas nesta Lei (art. 15), de modo que possa lhe ser conferida a correspondente licença de tráfego.
§ 3º No mesmo prazo do parágrafo anterior, o Autorizado deverá se apresentar na sede da GETRAN para que lhe seja expedida a certificação que trata o art. 2º, XII, da presente Lei.
§ 4º O descumprimento dos §§ 2º e 3º acima, ou a apresentação fora das exigências desta Lei, importará na cassação sumaria da Autorização, independentemente de intimação ou Processo Administrativo.
§ 5º O Autorizado deverá, obrigatoriamente, licenciar o veículo destinado ao serviço de táxi no Município de Itaiópolis.
§ 6º No caso de morte do Autorizado, será permitida, a transmissão da Autorização aos herdeiros legítimos ou meeiros, com base no direito sucessório, na forma do § 2º do artigo 12A, da Lei Federal nº 12.587/2012, pessoa essa que poderá continuar exercendo o serviço de táxi pelo prazo restante da outorga definida no art. 7º desta Lei, desde que esteja habilitado para tanto.
§ 7º As pessoas físicas interessadas só poderão reivindicar 1 (um) vaga atrelada ao respectivo ponto de táxi.
Art. 7º O prazo para a exploração do serviço de táxi, será de 15 (quinze) anos, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo único. Em casos de inatividade no ponto por mais de 90 (noventa) dias consecutivos ou desistência da Autorização, a vaga de ponto de táxi ficará a disposição da GETRAN para que, se comprovada viabilidade econômica desta, seja destinada a nova outorga.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DA AUTORIZAÇÃO
Art. 8º A Autorização somente será outorgada à pessoa física, devidamente registrada como motorista profissional autônomo e inscrita como condutora e proprietária de veículo devidamente cadastrado junto à GETRAN, destinado à prestação do serviço de táxi.
§ 1º Considera-se motorista profissional autônomo o condutor habilitado no mínimo na categoria "B", com a observação na Carteira Nacional de Habilitação de que exerce atividade remunerada, na forma do §5º do art. 147 da Lei Federal nº 9.503/97
§ 2º Equiparar-se-á a proprietário aquele que comprovar o exercício dos poderes inerentes à propriedade, mediante a anotação de contrato de comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento, nos moldes da Resolução n.º 339/2010 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 3º Não será concedida Autorização para a prestação do serviço de táxi:
I - Ao servidor público federal, estadual e municipal na ativa;
II - Ao proprietário, sócio, gerente ou administrador de empresa cujo objeto social seja a compra, venda, revenda, troca, dentre outros, de veículos automotores; e
III - À pessoa jurídica, inclusive cooperativas.
SEÇÃO III
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 9º Os interessados na obtenção de Autorização para exploração do serviço de táxi, submeter-se-ão a processo seletivo.
§ 1º O edital de processo seletivo estabelecerá as regras aplicáveis ao certame, devendo incluir a listagem de pontos e respectiva(s) vaga(s), na forma do art. 24.
§ 2º O processo seletivo será realizado pelo Município de Itaiópolis, podendo ser executado pela GETRAN.
§ 3º O edital do processo seletivo deverá ser lançado em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente lei.
Art. 10 O processo seletivo deverá respeitar o direito dos atuais taxistas que executam o serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros, bem como, a localização dos pontos de táxis e as respectivas vagas, salvo conclusão contrário do estudo, na forma do § 1º do art. 9º.
SEÇÃO IV
DO CADASTRO DE CONDUTORES
Art. 11 Após a publicação da homologação do resultado do processo seletivo, os classificados terão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para requerer sua inscrição no cadastro de condutor de táxi, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I - Carteira Nacional de Habilitação "B" ou superior;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - Registro Geral - RG;
IV - Título de Eleitor e comprovação de quitação eleitoral;
V - Certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelo Fórum da Comarca de Itaiópolis e pela Justiça Federal de Santa Catarina;
VI - Atestado fornecido por médico credenciado pelo Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina, que comprove estar o solicitante em boas condições físicas e mentais para exercício da função;
VII - Certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais;
VIII - Comprovante de que reside no Município de Itaiópolis há pelo menos 6 (seis) meses;
IX - 01 (uma) foto 5 x 7 recente, colorida e datada;
X - Documento de inscrição junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e/ou comprovante de aposentadoria por tempo de contribuição ou idade;

Parágrafo único. Após a apresentação e conformidade dos documentos acima, os classificados deverão apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes documentos:
I - Alvará municipal e comprovante de pagamento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; e
II - Taxa de cadastro de condutor devidamente quitada. (§1º do art. 6º)
Art. 12 O cadastro de condutor de táxi será constituído pelas seguintes categorias:
I - Condutor principal;
II - Condutor auxiliar.
§ 1º O classificado no processo seletivo será denominado de condutor principal e/ou Autorizado e identificado no contrato de adesão, na forma especificada no Edital do certame.
§ 2º O condutor auxiliar será aquele indicado e dependente do Autorizado para prestar os serviços de táxi relativos à Autorização.
§ 3º Para inscrição no respectivo cadastro, ambos condutores deverão atender aos requisitos previstos no art. 8º da presente Lei, no que lhes couber.
§ 4º O condutor auxiliar poderá estar vinculado a 02 (dois) Autorizados no máximo.
§ 5º O Autorizado poderá ter somente 02 (dois) condutores auxiliares.
Art. 13 Satisfazendo-se todas as exigências, a GETRAN fornecerá aos inscritos, no ato do cadastro do condutor, o cartão de identificação, habilitando-o à prestação do serviço de táxi, com validade de 05 (cinco) anos a partir da data de emissão.
§ 1º Se, dentro do período de validade do cartão de identificação ocorrer o vencimento dos cursos mencionados no inciso XI do art. 11, o condutor deverá então renová-lo e requisitar nova credencial.
§ 2º O cartão de identificação só terá validade se apresentado junto a Carteira Nacional de Habilitação - CNH e deverá ser afixado no interior do veículo sobre o painel, em frente do banco dianteiro, de forma visível ao usuário, capaz de identificar através de nome e fotografia, assim como o número de telefone para efeito de informações, reclamações ou sugestões;
§ 3º Para renovar o cartão de identificação de condutor, o Autorizado e auxiliares deverão atender aos requisitos previstos no art. 11, no que lhes couber, além do pagamento da taxa de emissão do referido documento, no valor equivalente a 20 % (vinte por cento) da Unidade Fiscal do Município - UFM, devendo a solicitação ser feita em até 30 (trinta) dias antes do prazo de vencimento.
Art. 14 O Condutor deverá apresentar o cartão de identificação quando solicitado pelos agentes da GETRAN, autoridades policiais e usuários do serviço de táxi.
Parágrafo único. As seguintes informações deverão estar destacadas no cartão de identificação:
I - Identificação do condutor, através de nome completo e foto recente, colorida e datada;
II - Número da Carteira Nacional de Habilitação e Categoria;
III - Número do registro no cadastro de condutores;
IV - Prazo de validade dos cursos necessários para prestação do serviço de táxi; e
V - Prazo de validade do cartão de identificação.
SEÇÃO V
DOS VEÍCULOS E SEUS EQUIPAMENTOS
Art. 15 O veículo utilizado e destinado à prestação do serviço de táxi, além das características e exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações correlatas, deverá cumprir o abaixo estabelecido, bem como, estar provido com os seguintes itens e equipamentos:
I - Extintor de incêndio de capacidade proporcional à categoria do veículo táxi e modelo, em conformidade, com as normas do Conselho Nacional de Trânsito;
II - Caixa luminosa com a palavra "táxi", sobre o teto, podendo ser dotada de dispositivo que apague sua luz interna manual ou automaticamente, quando do acionamento do taxímetro e facultativamente, dispositivo que indique a situação "livre" ou "ocupado";
III - Taxímetro em modelo aprovado e lacrado pela autoridade competente, bem como, aferido pelo INMETRO;
IV - Cintos de segurança em perfeitas condições;
V - Ar condicionado;
VI - Dispositivo de air-bag e ABS;
VII - Equipamento de segurança contra furtos e roubos, quando exigido;
VIII - Pintura externa em cor branca original;
IX - Data de fabricação do veículo não superior a 5 (cinco) anos da data em uso do veículo;
X - Lataria e interior do veículo deverão sempre estar em ótimo estado de conservação;
XI - Componentes elétricos, eletrônicos e mecânicos deverão estar em perfeitas condições de uso e funcionamento;
XII - Capacidade compatível para o motorista habilitado na categoria B;
XIII - Faixa customizada na cor azul e amarelo em ambas as laterais externas do carro, conforme o modelo apresentado no anexo único;
XIV - Número do ponto afixado na lateral conforme demonstrado no anexo único.
§ 1º Mediante autorização da GETRAN, é facultado ao Autorizado disponibilizar outros equipamentos aos usuários do serviço de táxi, tais como, aparelho de som e aparelho televisor.
§ 2º As exigências dos incisos VII, XIII e XIV acima seguirão, quando for o caso, as orientações e modelos publicados pela GETRAN.
§ 3º As exigências dos incisos I, II, III, IV, X, XI acima deverão ser atestadas por meio de vistoria realizada ou indicada pela GETRAN;
§ 4º Serão admitidos veículos com capacidade máxima de até 07 (sete) passageiros, de acordo com a Lei Federal nº 12.468/11.
§ 5º Serão admitidos veículos adaptados para conduzir portadores de necessidades especiais, desde que submetidos ao Laudo de Segurança Veicular (CSV) por empresa credenciada pelo INMETRO.
§ 6º No caso de condutores portadores de deficiência física, serão aceitos veículos adaptados, desde que aprovados pelo GETRAN.
§ 7º Não será permitida a utilização de motocicletas de qualquer espécie para o serviço de táxi.
§ 8º Sendo necessário complementar ou regulamentar o presente artigo, o Poder Executivo publicará decreto com os detalhes técnicos, contendo metragem, cores, modelos, dentre outros.
Art. 16 Além dos itens acima, o Autorizado deverá satisfazer as seguintes exigências quanto ao serviço de táxi que será prestado:
I - Afixar em local de fácil visualização para o usuário, as seguintes informações:
a) tabela com as tarifas em vigor;
b) placa de "proibido fumar";
c) informativos determinados pela GETRAN;
d) cartão de identificação do condutor;
e) as publicidades determinadas na legislação vigente e as facultativas na forma do art. 29 e seguintes;
f) informativo sobre os direitos dos cidadãos ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei Federal nº 6194/74; e
g) disponibilizar para visualização e aquisição, mapa atualizado da Cidade de Itaiópolis, contendo o nome dos Bairros e dos Logradouros, destacando-se os pontos de interesse, tais como, órgãos públicos, casas bancárias, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, dentre outros atrativos ligados a Turismo e Lazer.
II - Portar a licença de tráfego;
§ 1º As exigências das alíneas “a”, “b” e “f” do inciso I acima, poderão ser confeccionados em adesivos;
§ 2º A afixação de adesivos internos e externos dependerão de autorização da GETRAN.
§ 3º Sendo necessário complementar ou regulamentar o presente artigo, o Poder Executivo publicará decreto com os detalhes técnicos, contendo metragem, cores, modelos, dentre outros.
Art. 17 Para o processo de inclusão dos veículos no respectivo cadastro, o Autorizado deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;
II - Fotos coloridas do veículo, sendo 1 (uma) frontal, em que apareça a placa do veículo; 1 (uma) lateral; e 1 (uma) traseira;
III - Taxa de cadastro do veículo quitada;
IV - Certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais;
V - Alvará de licença fornecido pelo Município de Itaiópolis; e
VI - Comprovante de pagamento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Parágrafo único. O cadastro somente será realizado mediante a comprovação de que o Autorizado não possui qualquer outro veículo em atividade de táxi no Município de Itaiópolis.
Art. 18 Todo e qualquer veículo autorizado à exploração do serviço de táxi deverá ter uma licença de tráfego expedida pela GETRAN, contendo, entre outras, as seguintes informações:
I - Identificação do veículo com o numero da placa e do chassi;
II - Número do registro no cadastro de veículos;
III - Número do certificado/termo de vistoria;
IV - Nome do Condutor Autorizado;
V - Telefone para reclamações, sugestões e informações; e
VI - Prazo de validade da licença.
§ 1º O Condutor Autorizado deverá requerer a Licença de Tráfego de seu veículo, instruindo o pedido com os seguintes documentos, além dos listados no art.17:
I - Certificado ou termo de vistoria realizada pela GETRAN ou por empresa designada, onde serão verificadas as exigências dos artigos 15 e 16, no que couber;
II - Comprovante de aferição de taxímetro; e
III - Taxa de licença de tráfego quitada.
§ 2º A Licença de que trata este artigo terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de expedição do certificado de vistoria.
§ 3º Para renovar a "Licença de Tráfego" o veículo deverá atender aos requisitos previstos nos artigos 17 e 18 desta Lei, devendo ser solicitada em até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento, sem prejuízo das vistorias realizadas pela repartição de trânsito competente.
§ 4º Independentemente das vistorias regulares, a GETRAN, quando julgar necessário, poderá realizar nova vistoria.
§ 5º A GETRAN poderá, a seu critério e a qualquer tempo, determinar a retirada do veículo de circulação, provisória ou definitivamente, quando este não apresentar as condições estabelecidas nesta Lei, dependendo do estado do referido veículo.
§ 6º Para fins de fiscalização, a GETRAN poderá, a qualquer momento, requisitar a apresentação de quaisquer documentos inerentes à Licença de Tráfego, ao veículo, ao Condutor Autorizado e ao Condutor Auxiliar.
Art. 19 Para baixar o veículo do cadastro de frota do serviço de táxi, serão exigidos:
I - devolução da licença de tráfego;
II - retirada dos equipamentos enumerados nos incisos II, III, VIII e XIV do art. 15;
III - certidão de quitação geral de todos os débitos referentes à Autorização junto ao Município de Itaiópolis; e
IV - retirada das pinturas, símbolos e plotagens que identifiquem o veículo como táxi.
Parágrafo único. A efetiva baixa do veículo no cadastro de frota da GETRAN ficará condicionada ainda à entrega do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo comprovando a mudança de categoria "aluguel" para "particular".
Art. 20 Para o processo de transferência dos veículos do serviço de táxi entre Autorizados, os interessados deverão instruir o pedido junto à GETRAN e o veículo que permanecer no sistema deverá estar quite com todos os documentos necessários para cadastro veicular e licença de tráfego.
§ 1º Se a licença de tráfego do veículo transferido estiver válida e não se fizer necessária a realização de nova vistoria, será fornecido documento com os dados do novo Autorizado, tendo a mesma validade do documento original, mediante pagamento de taxa própria para o fim.
§ 2º Os veículos que sairão do sistema deverão incorrer no processo de baixa veicular, na forma do art. 19.
Art. 21 Em virtude do disposto no inciso IX do art. 15, o Autorizado deverá obrigatoriamente substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 5 (cinco) anos, contados do ano de sua fabricação, sob pena de suspensão da licença de tráfego e multa.
§ 1º A inclusão ou a substituição de veículos será autorizada quando o veículo que ingressar no sistema tiver no máximo 04 (quatro) anos contados de sua fabricação;
§ 2º Ficará isenta da condição imposta no parágrafo anterior, a inclusão de veículo já cadastrado no município, transferido de outro Autorizado, respeitando a data de fabricação, na forma do caput.
§ 3º Em caso de sinistro ou aquisição de outro veículo, o Autorizado poderá solicitar uma autorização à GETRAN, não superior a 60 (sessenta) dias, para circular com veículo auxiliar.
SEÇÃO VI
DA VISTORIA
Art. 22 Os veículos destinados a prestação do serviço de táxi, serão submetidos a vistorias anuais para a obtenção da licença de tráfego.
§ 1º As vistorias deverão ser agendadas e as taxas quitadas até a data definida pela GETRAN.
§ 2º A vistoria será executada pela GETRAN ou por empresa por ela designada,
Art. 23 Na substituição de veículos ou na hipótese de ocorrência de acidentes de média e grande monta, que comprometam a segurança do veículo, observados pela GETRAN, o Autorizado, depois de reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em circulação, deverá submetê-lo a vistoria como condição imprescindível para sua liberação.
CAPÍTULO III
DOS PONTOS DE TÁXI
Art. 24 A criação, manutenção, modificação ou exclusão de pontos ou vagas de táxi, será instituída através de Decreto, precedida de estudo ou relatório de avaliação econômica, realizado pela GETRAN, que observará as seguintes exigências mínimas:
I - Áreas de abrangência e os pólos geradores de demanda;
II - localização dos pontos privativos existentes, condicionado ao interesse público e social;
II - o número de vaga(s) em cada ponto; e
IV - ser viável economicamente.
Parágrafo único. Em casos de fatalidades, catástrofes, fenômenos naturais, casos fortuitos ou de força maior, a GETRAN avaliará a possibilidade de remanejamento do ponto ou das vagas correspondentes.
Art. 25 A GETRAN afixará placas indicativas dos pontos de táxi, onde constará o número do ponto e a quantidade de vagas existentes.
§ 1º A GETRAN regulamentará e sinalizará o local destinado ao ponto de táxi provisório e rotativo, principalmente em casas noturnas, centros de eventos, festas e locais que justifiquem sua instalação, na forma dos incisos XXII e XXIII do art. 2º.
§ 2º O ponto de táxi localizado em domínio privado deverá conter documento expedido pelo proprietário autorizando o funcionamento do ponto naquele local.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 26 O Autorizado deverá recolher, através de guia própria emitida pela GETRAN, o valor correspondente aos serviços que serão definidos através de Decreto.
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS
Art. 27 A tarifa cobrada do usuário pela prestação do serviço de táxi será fixada anualmente e
homologada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O transporte de cão-guia será permitido de acordo com a Lei Federal nº 11.126/05, sendo vedado o pagamento de qualquer valor adicional pelo transporte do animal, assim como animal de pequeno porte devidamente alocado em caixas especiais, ou recipientes adequados para este fim.
§ 2º O condutor será obrigado a levar a bagagem do passageiro até o limite de 1 (uma) bagagem de mão e 2 (duas) malas, sem a cobrança de tarifa adicional ao taxímetro.
§ 3º As bagagens que excedam o limite que trata o parágrafo anterior será regulamentada juntamente com o Decreto descrito no caput.
§ 4º Não será cobrada tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção dos deficientes físicos.
Art. 28 O taxímetro somente poderá ser acionado na presença do passageiro.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE
Art. 29 A exploração de publicidade no veículo de táxi será permitida no vidro traseiro e no interior do veículo, de acordo com a legislação em vigor, obedecendo ainda:
I - a publicidade no vidro traseiro do veículo deverá ser realizada através de aposição de películas adesivas;
II - a publicidade interna se dará por anúncios atrás dos bancos dianteiros, desde que não prejudique as informações delimitadas pela GETRAN.
Art. 30 Fica assegurada à Administração Direta e Indireta do Município de Itaiópolis (SC), sem qualquer ônus, a utilização de espaço equivalente a 10% (dez por cento) de cada veículo para divulgação de publicidade institucional, tais como, saúde, educação e as de caráter social.
Art. 31 A GETRAN fará a fiscalização e a aplicação de sanções disciplinares referentes à exibição de publicidade em desacordo com o previsto na legislação.
Art. 32 Fica expressamente proibida a propaganda ou publicidade de caráter político partidário, ou que atente contra a moralidade e os bons costumes.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES, RESPONSABILIDADES E DIREITOS
Art. 33 O Autorizado, sem prejuízo das obrigações e responsabilidades prescritas nesta Lei, obriga-se ainda a:
I - manter as características determinadas para o veículo;
II - dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, mantendo-os em perfeitas condições de conservação e funcionamento;
III - ser cadastrado como condutor em efetivo serviço;
IV - manter o veículo à disposição da população nos seus respectivos pontos, no mínimo 40 (quarenta) horas semanais, computando-se o tempo que estará em trânsito;
V - apresentar periodicamente e sempre que for exigido o veículo para vistoria;
VI - fazer com que o veículo se apresente sempre com o conjunto de equipamentos e de documentos exigidos;
VII - zelar pela inviolabilidade do taxímetro, aparelhos registradores, entre outros;
VIII - apresentar o veículo em perfeita condições de conforto, segurança e higiene;
IX - fornecer sempre que solicitado pela GETRAN, as informações que se destinem ao atendimento de fins estatísticos, de controle e de fiscalização;
X - estabelecer, em conjunto com os demais Autorizados, escala de serviço de forma a manter atendimento normal e ininterrupto, principalmente no período noturno, sábados, domingos e feriados, bem como, em períodos de festividades e de férias escolares;
XI - não ceder, a qualquer título, a Autorização outorgada ou a "Licença de Tráfego" do veículo;
XII - confiar a direção do veículo apenas a quem, na qualidade de condutor auxiliar, esteja regularmente inscrito no cadastro de condutor;
XIII - controlar e fazer com que o condutor auxiliar cumpra rigorosamente as disposições da presente Lei; e
XIV - entregar documento para cadastramento ou renovação de frota.
Art. 34 São obrigações dos condutores do serviço de táxi:
I - tratar com urbanidade e respeito o usuário, os demais Autorizados e condutores, bem como, os agentes do serviço de fiscalização;
II - manter-se com decoro moral e ético;
III - trajar-se adequadamente ao exercício da função;
IV - aguardar o usuário dentro dos limites do ponto de táxi ou em áreas de estacionamento permitidas, respeitadas as regulamentações existentes;
V - atender de imediato as determinações dos agentes fiscalizadores, no exercício regular de suas funções;
VI - efetuar o transporte de passageiros em número compatível com a capacidade prevista para o veículo;
VII - respeitar a sequência dos veículos parados no ponto de táxi, salvo a vontade pessoal do usuário em optar por veículo diverso, sendo de sua livre escolha;
VIII - cobrar do usuário o valor efetivamente devido pelo serviço, de acordo com o montante indicado no taxímetro;
IX - manter-se atualizado com curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica, de acordo com a Lei Federal nº 12.468/11;
X - permitir e facilitar a realização de estudos e a fiscalização pela GETRAN;
XI - não permitir que o veículo circule com vida útil vencida;
XII - renovar anualmente toda a documentação de credenciamento exigida para operação do serviço;
XIII - fornecer troco em espécie ao usuário do serviço de táxi, bem como, recibo do serviço, que poderá ser por meio eletrônico;
XIV - manter, na parte interna do veículo, em local de fácil acesso visual, o Cartão de Identificação do condutor e a Licença de Tráfego do veículo;
XV - cumprir rigorosamente as determinações estabelecidas pela GETRAN, principalmente o cumprimento do previsto nesta Lei e em demais legislações pertinentes;
XVI - manter atualizados seus dados pessoais junto ao cadastro da GETRAN;
XVII - não paralisar, suspender ou prejudicar a prestação regular do serviço de táxi sem a prévia autorização da GETRAN;
XVIII - cumprir as Leis Federais, Estaduais e Municipais, bem como regulamentos expedidos pelo Poder Executivo Municipal; e
XIX - não conduzir o veículo com a Carteira Nacional de Habilitação suspensa, vencida ou qualquer outro tipo de restrição.
Art. 35 Fica vedado aos condutores do serviço de táxi, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente:
I - fumar na condução do veículo;
II - dirigir o veículo alcoolizado;
III - abandonar o veículo quando estiver parado no ponto, ressalvados casos específicos no final do ponto para realização de refeições fora do veículo;
IV - abastecer o veículo conduzindo passageiros, exceto quando em viagem intermunicipais;
V - colocar no veículo, acessórios, inscrições, decalques, letreiros, publicidade ou informações não autorizadas;
VI - recusar atendimento ao usuário em preferência a outros, salvo no caso de idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais;
VII - recusar o transporte, salvo nos casos de pessoa visivelmente alcoolizada e/ou alterada por uso de substância entorpecente que possam causar danos ao veículo ou motorista;
VIII - dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança dos usuários ou terceiros;
IX - angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal ou predatória;
X - desacatar a fiscalização ou os servidores da GETRAN;
XI - dirigir o veículo movido a combustível não autorizado;
XII - seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do usuário;
XIII - fazer refeição no veículo quando este estiver no ponto de parada;
XIV - utilizar bandeira II fora dos horários permitidos;
XV - exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, quando condenado por crime culposo ou doloso descritos no art. 329 Código de Trânsito Brasileiro, salvo nos casos de autorização judicial;
XVI - agredir verbalmente ou fisicamente o passageiro ou os agentes da GETRAN;
XVII - portar armas no interior do veículo;
XVIII - impedir o transporte de cão-guia, ou animal de pequeno porte devidamente alocado em caixas especiais, ou recipientes adequados para este fim;
XIX - suspender a prestação do serviço sem previa autorização da GETRAN; e
XX - ocupar vaga em ponto de táxi alheio a sua permissão.
Art. 36 São direitos dos condutores:
I - receber remuneração justa em troca do serviço prestado, de acordo com a regulamentação vigente;
II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e o regime geral da previdência social;
III - participar de associações de classe;
IV - receber atendimento adequado dentro das repartições públicas municipais ou dos agentes de fiscalização; e
V - revisão tarifária anual.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 37 A fiscalização dos serviços será exercida por agentes da GETRAN.
Art. 38 Os agentes de fiscalização poderão determinar as providências necessárias à regularidade da execução dos serviços, podendo, inclusive, lavrar auto de infração e de notificação para formalizar a ocorrência de irregularidade ou ilegalidade, constatadas no âmbito da prestação do serviço de táxi.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES, RECURSOS E PENALIDADES
SEÇÃO I
DA TIPIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art. 39 As infrações classificam-se em 06 (seis) grupos:
I - Grupo A;
II - Grupo B;
III - Grupo C;
IV - Grupo D;
V - Grupo E; e
VI - Grupo F.
Art. 40 São infrações do Grupo A:
I - tratar o usuário com falta de urbanidade;
II - impedir o transporte de cão-guia, ou animal de pequeno porte devidamente alocado em caixa especial ou recipiente adequado para este fim;
III - transportar animais ou produtos inflamáveis ou corrosivos que possam por em risco a vida do usuário;
IV - colocar no veículo inscrições, acessórios, decalques, letreiro ou informações em desacordo com a legislação vigente ou não autorizadas;
V - deixar de fornecer o troco e/ou recibo ao usuário;
VI - deixar de colocar adesivo "proibido fumar" e mapa da cidade no interior do veículo, e outras informações solicitadas pela GETRAN;
VII - fumar no interior do veículo;
VIII - iniciar a operação com veículo apresentando falta de limpeza, conforto ou segurança;
IX - circular o veículo sem iluminação suficiente no seu interior ou exterior;
X - trajar-se inadequadamente ou fora dos padrões permitidos; e
XI - reduzir a carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais de permanência no ponto para atendimento ao público, sem a prévia anuência da GETRAN.
Art. 41 São infrações do Grupo B:
I - deixar de fixar no veículo o valor da tarifa quilométrica;
II - recusar atendimento ao usuário em preferência a outro, salvo no caso de idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais;
III - desrespeitar a sequência dos veículos parados no ponto de serviço;
IV - não aguardar o embarque e desembarque de passageiros;
V - deixar de fornecer, sempre que solicitado, as informações que se destinam ao atendimento de fins estatísticos, de controle e de fiscalização;
VI - utilizar publicidade em desacordo com a legislação vigente ou não autorizada;
VII - deixar de recolher e apresentar DPVAT; e
VIII - fazer refeição dentro do veículo quando estiver prestando serviço.
Art. 42 São infrações do Grupo C:
I - dirigir veículo movido a combustível não autorizado;
II - fazer itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do usuário;
III - transportar passageiros em quantidade superior à capacidade do veículo;
IV - não portar no veículo Licença de Tráfego ou Cartão de identificação;
V - abastecer o veículo quando o mesmo estiver com passageiros, exceto em viagem intermunicipal;
VI - abandonar o veículo quando o mesmo estiver com passageiros, salvo em perigo iminente;
VII - deixar de renovar anualmente o credenciamento para a operação do serviço;
VIII - circular o veículo apresentando defeitos que possam comprometer a segurança ou o conforto do usuário;
IX - não fornecer atendimento ao usuário quando este for acidentado;
X - deixar de manter na parte interior do veículo, em local de fácil acesso visual, bem como na sua parte externa, informativos exigidos pela GETRAN;
XI - não apresentar o veículo para vistoria ou revisão mecânica nos prazos estabelecidos;
XII - alterar a cor padrão do veículo; e
XIII - deixar de entregar documentos para cadastramento ou renovação da frota.
Art. 43 São infrações do Grupo D:
I - conduzir o veículo com defeito em qualquer equipamento obrigatório ou de rádio comunicação;
II - portar arma de qualquer espécie ou trazê-la no veículo;
III - agredir verbalmente ou fisicamente o usuário ou os agentes da GETRAN;
IV - exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso descritos no art. 329 Código de Trânsito Brasileiro, salvo nos casos de autorização judicial;
V - angariar passageiro usando meios e artifícios de concorrência desleal ou predatória;
VI - colocar o veículo em movimento ou trafegar com a porta aberta;
VII - ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço ou antes de iniciá-lo; e
VIII - paralisar ou suspender o serviço de táxi sem prévia autorização.
Art. 44 São infrações do Grupo E:
I - fornecer a direção do veículo a pessoas não habilitadas para o serviço;
II - alterar as características do taxímetro devidamente aprovado, aferido e lacrado pela autoridade competente;
III - circular e/ou deixar de substituir o veículo com data de fabricação acima do limite permitido;
IV - cobrar tarifa superior à autorizada;
V - utilizar bandeira II fora do horário permitido; e
VI - invadir/ocupar vaga em ponto de táxi alheio a sua permissão.
Art. 45 São infrações do Grupo F:
I - colocar veículo em circulação sem licença da GETRAN;
II - transferir, ceder, vender, mesmo que de forma gratuita, a licença ou autorização de tráfego em desacordo com a legislação vigente ou sem a anuência expressa da GETRAN; e
III - operar o serviço de táxi com motocicletas.
Art. 46 As infrações para as quais não tenham sido previstas penalidades na presente lei ou que vierem a ser estabelecidas por legislações serão punidas de acordo com análise do processo, por analogia.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 47 A cada advertência ou multa aplicada corresponderá um número de pontos que será registrado conforme o seguinte critério:
I - para o Grupo A: 0,5 (zero vírgula cinco) ponto;
II - para o Grupo B: 1,0 (um) ponto;
III - para o Grupo C: 2,0 (dois) pontos;
IV - para o Grupo D: 3,0 (três) pontos;
V - para o Grupo E: 4,0 (quatro) pontos; e
VI - para o Grupo F: 5,0 (cinco pontos).
§ 1º As infrações cometidas por qualquer um dos condutores, serão anotadas em seus registros e no prontuário de Autorizado, bem como o número de pontos correspondentes.
§ 2º Os pontos referentes às infrações dos grupos A e B, permanecerão no registro, tanto do Autorizado quanto do condutor, durante o período de 01 (um) ano, a contar da data do cadastro no prontuário.
§ 3º Os pontos referentes às infrações do grupo C permanecerão no registro, tanto do Autorizado quanto do condutor, durante o período de 05 (cinco) anos, a contar da data do cadastro no prontuário.
§ 4º Os pontos referentes às infrações dos grupos D, E e F permanecerão nos registros durante todo o período de prestação do serviço.
Art. 48 Pela inobservância das disposições desta Lei e das demais normas e instruções complementares, o Autorizado infrator fica sujeito às seguintes sanções:
I - advertência escrita, que será aplicada nos seguintes casos:
a) na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações previstas nos incisos do Grupo A do art. 40;
b) na primeira vez que ocorrer a infração prevista nos inciso VIII do Grupo B do art. 41;
c) na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações previstas nos incisos V, XI e XIII do Grupo C do art. 42; e
d) na primeira vez que ocorrer na infração prevista no inciso VIII do Grupo D do art. 43.
II - Multa, que será aplicada nos seguintes casos:
a) na primeira reincidência dos incisos do Grupo A do art. 40, no período de 01 (um) ano;
b) na primeira reincidência do inciso VIII do Grupo B do art. 41, no período de 01 (um) ano, e demais infrações ocorridas pela primeira vez dos demais incisos do referido Grupo;
c) na primeira reincidência dos incisos V, XI e XIII do Grupo C do art. 42, no período de 01 (um) ano, e demais infrações ocorridas pela primeira vez dos demais incisos do referido Grupo;
d) na primeira reincidência do inciso VIII do Grupo D do art. 43, no período de 01 (um) ano, e demais infrações ocorridas pela primeira vez dos demais incisos do referido grupo;
e) na primeira ocorrência das infrações previstas nos incisos do Grupo E do art. 44; e
f) na primeira ocorrência das infrações previstas nos incisos do Grupo F do art. 45.
III - Suspensão temporária do exercício da atividade de condutor do veículo táxi por 90 (noventa) dias, que será aplicada nos seguintes casos:
a) na segunda reincidência específica de infrações classificadas nos Grupos A, B, C e D, no período de 01 (um) ano;
b) na primeira reincidência de ocorrência de infrações previstas nos incisos I, II e III do Grupo E do art. 44, no período de 01 (um) ano;
c) na primeira ocorrência de infrações do inciso VI do Grupo E do art. 44; e
d) na primeira reincidência de ocorrência de infrações previstas no inciso do Grupo F do art. 45, no período de 01 (um) ano.
IV - Cassação do registro do Autorizado ou condutor(es), que será aplicada nos seguintes casos:
a) na terceira reincidência de ocorrência de infrações classificadas nos Grupos A, B, C e D, no período de 01 (um) ano;
b) na segunda reincidência de ocorrência de infrações dos incisos I, II e III do Grupo E do art.44 no período de 01 (um) ano;
c) na segunda reincidência de ocorrência de infrações dos incisos do Grupo F, do art. 45, no período de 01 (um) ano;
d) na segunda ocorrência de infrações dos incisos IV e V do Grupo E do art. 44; e
e) quando a pontuação prevista no art. 47 ultrapassar o limite de 10 (dez) pontos, em um período de 1 (um) ano.
V - Cassação da Autorização, que será aplicada nos seguintes casos:
a) em decorrência da penalidade de cassação do registro de condutor aplicada ao Autorizado;
b) nos casos em que o número de infrações ativas exceda limite de 25 (vinte e cinco) pontos; e
c) em decorrência do descumprimento das cláusulas contratuais previstas no contrato de Autorização, firmado após processo seletivo que aduz o art. 9º;
§ 1º Como medidas administrativas, o agente de fiscalização poderá ainda recolher o documento de licenciamento do veiculo ou realizar a retenção do veiculo, até que sejam corrigidas as irregularidades observadas no ato da fiscalização.
§ 2º Quando não ocorrer o cumprimento pelo infrator das determinações da GETRAN relativas à cassação da Autorização, o veículo será removido, na forma da lei.
§ 3º Para habilitar-se em nova Autorização ou registrar-se como condutor auxiliar, quando a cassação não for relacionada à infração penal, o interessado deverá aguardar um interstício de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 4º A utilização do serviço de táxi para a realização de delitos penais importará em cassação da autorização.
Art. 49 As multas serão calculadas tomando-se como fundamento o valor correspondente à Unidade Fiscal Municipal - UFM do Município de Itaiópolis (SC).
§ 1º Em caso de reincidência de uma infração específica, o valor da multa será multiplicado pelo número de reincidências, com os valores estipulados para cada categoria de infração.
§ 2º As multas serão cumulativas quando mais de uma infração for cometida simultaneamente.
Art. 50 Nos casos de cancelamento da Autorização ou cassação da Autorização, havendo multas pendentes, o Autorizado deverá quitar todos os débitos em aberto.
Parágrafo único. A pena de suspensão deverá ser transformada em multa correspondente a 1,00 (uma) UFM, nos casos de baixa de registro de condutor auxiliar
Art. 51 As penalidades previstas no art. 48 serão aplicadas preferencialmente de forma gradativa, admitida a cumulação de qualquer delas com a de multa.
§ 1º O valor das multas aplicadas em decorrência de infração da presente Lei, será recolhido através de receita própria da GETRAN através de documento de arrecadação emitido pelo setor competente ou através do setor de tributação do Município de Itaiópolis.
§ 2º O valor das multas previstas no caput será fixado em conformidade com os critérios estabelecidos pela GETRAN e nas seguintes proporções:
I - Grupo A: multa no valor correspondente a 6% (seis por cento) da UFM;
II - Grupo B: multa no valor correspondente a 12% (doze por cento) da UFM;
III - Grupo C: multa no valor correspondente a 18% (dezoito por cento) da UFM;
IV - Grupo D: multa no valor correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) da UFM;
V - Grupo E: multa no valor correspondente a 30% (trinta por cento) da UFM; e
VI - Grupo F: multa no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da UFM.
§ 3º A aplicação das penalidades previstas no art. 47 será de exclusiva competência da autoridade titular da GETRAN.
SEÇÃO III
DA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO
Art. 52 Caberá à GETRAN a fiscalização e apuração de infrações cometidas, assim como a aplicabilidade das penas.
Art. 53 Constitui infração, a ação ou omissão, que importe na inobservância, por parte do Autorizado ou condutor, das normas prescritas na presente Lei e demais legislações correlatas.
Art. 54 As infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo ou em seus arquivos.
Parágrafo único. As denúncias encaminhadas à GETRAN serão verificadas e poderão, caso haja procedência, tornar-se infração.
Art. 55 Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração e aberto Processo Administrativo, por meio de portaria específica publicada no Diário Oficial do Município, a ser apurado por comissão interna da GETRAN, sendo que o infrator será notificado de acordo com a legislação vigente.
§ 1º A GETRAN terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para a abertura do processo administrativo e respectiva intimação do infrator, iniciando-se o prazo a partir da data de confecção do Auto de Infração, sob pena de arquivamento da multa.
§ 2º O Auto de Infração conterá obrigatoriamente:
I - indicação do infrator;
II - número de registro do veículo (placa);
III - local, data e hora da infração;
IV - descrição sumária da infração cometida e dispositivo legal violado, bem como os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação; e
V - identificação do agente fiscal.
§ 3º A Notificação conterá obrigatoriamente:
I - nome do Autorizado e/ou do condutor;
II - número do Processo Administrativo;
III - local, data e hora da infração; e
IV - dispositivo infringido;
§ 4º Os atos do Processo Administrativo poderão ser publicados no Diário Oficial dos Municípios, com exceção da intimação do infrator para apresentar defesa e suas respectivas decisões.
§ 5º No caso do infrator recusar-se a receber as intimações da GETRAN, o ato será certificado e publicado no Diário Oficial dos Municípios, iniciando a contagem do prazo no primeiro dia útil após a data de publicação.
Art. 56 O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa escrita, sendo-lhe garantido o direito à ampla defesa e contraditório, podendo empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. Se o infrator não apresentar defesa será considerado revel e presumir-se-ão como verdadeiras as informações apuradas no Auto de Infração.
Art. 57 O Processo Administrativo será julgado em até 90 (noventa) dias após o recebimento da defesa escrita, sendo o decisão publicada através de Portaria no Diário Oficial do Município.
Art. 58 No caso de multa, o Autorizado é responsável por sua quitação, mesmo que aplicada ao condutor auxiliar a ele vinculado.
Parágrafo único. O Autorizado somente poderá circular com o veículo se estiver em dia com os débitos existentes.
Art. 59 As decisões tomadas pela GETRAN, que resultarem na aplicação de penalidades, não desobrigará o infrator de corrigir a irregularidade que lhe deu origem, salvo se dela resultar a cassação ou caducidade da Autorização.
Art. 60 O documento que formalizar a penalidade aplicada conterá, de forma clara e precisa, a determinação de providências a serem tomadas para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS
Art. 61 Caberá recurso da decisão final proferida no Processo Administrativo que trata o art. 55, que será dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da respectiva intimação.
§ 1º O recurso terá efeito suspensivo e sem ônus para o recorrente até o seu julgamento.
§ 2º Compete ao recorrente instruir o recurso com os documentos destinados a provar suas alegações, devendo conter ainda:
I - os dados do Processo Administrativo;
II - a qualificação do recorrente; e
III - as razões de fato e de direito com que impugna a decisão.
Art. 62 O Chefe do Poder Executivo poderá, de ofício, determinar as providências que julgar necessárias, como também requisitar o



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