Câmara Municípal | Poder Legislativo do Munípio de Itaiópolis

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Projetos do Vereador Alcides Nieckarz

PROJETO DE LEI Nº 008/2010
AUTOR: ALCIDES NIECKARZ

Itaiópolis, 08 de março de 2010.



DISCIPLINA A ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE ITAIÓPOLIS SC




TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º- Esta lei disciplina a arborização urbana e as áreas verdes do perímetro urbano do município de Itaiópolis, impondo à coletividade co-responsabilidade com o Poder Público Municipal pela proteção da flora e ainda estabelece os critérios e padrões relativos a arborização urbana.

CAPITULO II
DO OBJETO

Art. 2º- Para efeitos desta Lei, consideram-se como bens de uso e interesse comum de todos os cidadãos e do Município.

I – A vegetação de porte arbóreo, em logradouro público do perímetro urbano do município;

II - as mudas de espécies arbóreas e as demais formas de vegetação natural, plantadas em áreas urbanas de domínio público;

CAPITULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 3º - A secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é o órgão responsável pela regulamentação, acompanhamento e fiscalização, visando o cumprimento desta lei.

Parágrafo único - A Secretaria referida deverá integrar os demais órgãos da Administração Municipal no cumprimento desta Lei, ou delegar, de comum acordo, a outros órgãos da Administração Pública direta, ou a entidades da administração indireta, ou entidades particulares, em caso de interesse público, a competência para realização de serviços necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º - Compete. Exclusivamente, à SMAMA publicar normas técnicas e resoluções que auxiliem na aplicação desta Lei.

Art. 5º - É competência privativa da SMAMA, o manejo e cadastramento técnico da arborização de ruas, áreas verdes e áreas de preservação permanente em logradouros públicos, respeitando as normas técnicas adequadas.

§ 1.º A SMAMA poderá delegar esta competência a outro órgão do Município, através de decreto expedido pelo Prefeito Municipal.

§ 2.º Poderá, também, a SMAMA, firmar termo de cooperação com a iniciativa privada, com a permissão de fixar propaganda na proteção das árvores, mediante o compromisso do interessado em implantar arborização ou manter a existente, com base em projeto devidamente justificado e contendo os requisitos técnicos a serem observados e a área de abrangência.


CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º - Para efeitos desta lei, considera-se arborização urbana a vegetação adequada ao meio urbano, visando a melhoria da qualidade paisagística e ambiental, com o objetivo de recuperar aspectos da paisagem natural e construída, além de atenuar os impactos decorrentes da urbanização.

Art. 7º - Considera-se área verde toda a paisagem de interesse ambiental e/ou paisagístico, de domínio público ou privado, sendo sua preservação justificado pela SMAMA:

I – As áreas verdes de domínio público são:

a) praças, jardins, parques, hortos florestais, bosques e similares;

b) arborização constante do sistema viário e passeios públicos;

c) áreas de preservação ambiental sob qualquer regime jurídico;

II – As áreas verdes de domínio privado são:

a) chácaras e terrenos com vegetação nativa e similares no perímetro urbano;

b) condomínio e loteamentos fechados;

c) outros espaços de interesse ambiental pela vegetação e outros aspectos ambientais de interesse.

Parágrafo Único - A enumeração deste dispositivo é exemplificada, podendo ser ampliada por resolução e cadastramento da SMAMA.


TITULO II
DA ARBORIZAÇÃO URBANA

CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará, por decreto, no prazo de 180 dias da publicação desta Lei, princípios e parâmetros objetivos a serem observados na manutenção da vegetação existente e no cultivo de espécies a serem cultivadas, inclusive para os empreendimentos da iniciativa privada em espaços de circulação pública.

Art. 9º - Os novos projetos decorrentes do parcelamento do solo urbano, para execução dos sistemas de infra-estrutura urbana e sistema viário deverão compatibilizar-se com a arborização já existente.

§ 1.º Nas áreas já estruturadas, as árvores existentes que apresentarem interferência com os sistemas acima mencionados, serão submetidos ao procedimento adequado, e a fiação aérea deverá ser convenientemente isolada, de acordo com análise da SMAMA e por um técnico legalmente habilitado.

§ 2.º As concessionárias de energia elétrica deverão apresentar ao Poder Público Municipal, no prazo de 90 dias da publicação desta Lei, projeto de isolamento de toda a fiação exposta que possa conduzir energia, para aprovação.

§ 3.º As concessionárias referidas no parágrafo anterior deverão implementar o isolamento referido, no prazo de 5 (cinco) anos, na razão de 20% (vinte por cento) ao ano, conforme priorização de áreas a ser determinada pelo Poder Público Municipal.

Art. 10 – Os projetos de instalação ou alteração de equipamentos públicos ou privados, em áreas já arborizadas, deverão respeitar a vegetação arbórea existente e empregar a melhor tecnologia possível de modo a evitar futuras podas ou a supressão das árvores, sendo que os referidos projetos serão submetidos a análise prévia da SMAMA.

Art. 11 - Os projetos referentes a parcelamento do solo urbano, edificações e empreendimentos econômicos em áreas de vegetação natural, deverão ser submetidos a apreciação da SMAMA, para adequação aos termos desta Lei, observadas as regras estabelecidas na Lei Complementar 007-A,de .07 de janeiro de 2008, que instituiu o plano diretor do município.

Art. 12 – Os projetos, para serem analisados pela SMAMA, deverão estar instruídos com planta de localização, com escala adequada à perfeita compreensão contendo, além da área a ser edificada, o mapeamento da vegetação existente, com a descrição das espécies, estagio de desenvolvimento e número, através de laudo detalhado por responsável técnico dentre as profissões regulamentadas para esse fim.

§ 1º Além da exigência dos artigos anteriores, os proprietários e empreendedores de novos loteamentos e desmembramentos urbanos deverão apresentar projeto de arborização de todas as ruas a serem contempladas nos loteamentos, devendo a execução do plantio, tutoramento e proteção ser implementado pelos empreendedores, com recursos próprios.

§ 2º A SMAMA poderá requerer adequações ao projeto apresentado, em qualquer de seus itens, e a autorização para individualização das matriculas dos terrenos Serpa emitida somente após a implantação do projeto de arborização da área loteada.

Art. 13 – A SMAMA emitirá parecer técnico objetivando:

I – a melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação natural, quando possível essa iniciativa;

II - os recursos paisagísticos da obra em estudo, devendo definir os agrupamentos vegetais significativos à preservação.

Art. 14 - A SMAMA deverá elaborar para os loteamentos públicos já existentes, legalizados e em que não haja arborização, projeto que defina de forma adequada a arborização urbana.

Art. 15 - Em caso de nova edificação, o alvará de “ habite-se “ do imóvel só será fornecido após o plantio de mudas adequadas aos projeto aprovado, de acordo com os critérios estabelecido pela SMAMA.

Art. 16 - As edificações com atividades econômicas deverão adaptar-se à arborização já existente, sendo proibida a supressão ou utilização de árvores para fins publicitários.

Art. 17 - A arborização em áreas privadas do Município, deverá ser proporcional as dimensões do local, respeitando-se o paisagismo da região ao qual pertence e os critérios do artigo anterior.

Parágrafo único - Caberá ao empreendedor as custas, o projeto e a execução da arborização das ruas e áreas verdes, com a devida autorização e inspeção da SMAMA.

Art. 18 - As mudas de árvores poderão ser doadas pela SMAMA, podendo o munícipe efetuar o plantio em área de domínio público ou privado, junto a sua residência ou terreno, com a devida licença da Prefeitura, desde que observadas as exigências desta Lei e normas técnicas elaboradas e fornecidas pela SMAMA.


CAPÍTULO II
DA PODA

Art. 19 - Fica proibida a poda sistemática e regular no perímetro urbano do Município, salvo as tecnicamente indicadas por razões de segurança, de sanidade, de formação e de correção, quando indispensáveis.

Art. 20 - A SMAMA editará, no prazo de 90 dias da publicação desta Lei, através de regulamento, normas técnicas a serem observadas para a realização da poda.

Art. 21 – A poda de árvore em domínio público somente será permitida a:

I - servidor da prefeitura, devidamente treinado, mediante ordem de serviço expedido pela SMAMA;

II - empresas responsáveis pela infra-estrutura urbana, com autorização prévia do Município, mediante apresentação de plano detalhado de poda, desde que as mesmas possuam pessoas credenciadas e treinadas, através de curso de poda em arborização urbana, realizado ou fiscalizado pela SMAMA;

III - equipe do Corpo de Bombeiros, nas mesmas condições acima referidas, devendo, posteriormente, emitir comunicado a SMAMA;

IV – pessoas credenciadas pela SMAMA, através de curso de poda em arborização urbana realizado periodicamente pela mesma.

Parágrafo Único. A manutenção de redes de energia elétrica, de telefonia e similares, com relação a poda, é responsabilidade das empresas observado o disposto no inciso II deste artigo.

CAPITULO III
DA SUPRESSÃO

Art. 22 – A supressão de qualquer árvore, somente será permitida, com prévia autorização escrita da SMAMA, através de laudo emitido por técnico legalmente habilitado, quando:

I - o estado fitossanitário da árvore justificar;

II - a árvore ou parte significativa dela, apresentar risco de queda;

III - a árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio público ou privado, não havendo outra alternativa;

IV – se tratar de espécies invasoras, tóxicas e/ou com princípios alérgicos, com propagação prejudicial comprovada;

V – constituir-se em obstáculos fisicamente incontornáveis ao acesso e à circulação de veículos, quando não houver outra alternativa, sendo que para tanto, deverá estar acompanhado de croqui em escala adequada;

VI - constituir-se obstáculo fisicamente incontornável para a construção de obras e rebaixamento de vias.

§ 1º - Nos casos dos incisos V e VI, o munícipe deverá anexar ao pedido a aprovação preliminar da Secretaria de Governo responsável pelas obras viárias e pelo parcelamento do solo urbano.

§ 2º - As despesas decorrentes da supressão da árvore, ficarão a cargo do requerente.

§ 3º - É permitida a supressão da arborização para o fim de substituição por espécies mais adequadas ao meio ambiente, mediante projeto técnico previamente aprovado pela SMAMA, contendo detalhada avaliação do impacto ambiental da mediada e da legalidade da medida a ser adotada, considerando a legislação superior de observância obrigatória e a legislação municipal vigente.

Art. 23 - As empresas responsáveis pela infra-estrutura urbana e a equipe do Corpo de Bombeiros, além dos casos elencados no art. 22 desta lei, poderão realizar a supressão em caso de emergência real ou eminente à população, com a devida justificativa posterior à SMAMA.


TÍTULO III
DA IMUNIDADE AO CORTE DE ÁRVORES

Art. 24 - Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo, levando-se em consideração:

I – sua raridade;

II - sua antiguidade;

III - seu interesse histórico, científico, paisagístico, cultural ou ambiental;

IV – sua condição de porta-semente;

V - qualquer outra razão considerada relevante pela SMAMA.


Parágrafo único – Compete à SMAMA:

a) emitir parecer exclusivo e encaminhá-lo à consideração superior para decisão;

b) cadastrar e identificar, por uso de placas identificativas, as árvores declaradas imunes ao corte, dando apoio à preservação das espécies;

Art. 25 – Qualquer munícipe poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte de árvore, mediante requerimento endereçado à SMAMA.

Parágrafo único – A árvore declarada imune será considerada de preservação permanente.


TÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES


Art. 26 – Fica proibida a poda drástica de árvores públicas ou de áreas privadas. Quando nestas existir vegetação a ser preservada, conforme projeto aprovado para parcelamento de solo urbano ou edificação, sob pena prevista nesta Lei, salvo se feita por servidor da SMAMA, devidamente qualificado, com ordem de serviço assinado pelo Secretário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, juntamente com laudo expedido por técnico legalmente habilitado.

§ 1º Considera-se poda drástica a eliminação total da ramificações terciárias, secundárias ou primárias de qualquer espécie arbórea, não sendo justificativa sua capacidade de regeneração.

§ 2º O Poder Público Municipal cobrará taxa de Serviço de poda realizado em área verde de domínio privado, podendo esse serviço ser realizado em situações excepcionais, com o objetivo de preservar espécies de interesse público por qualquer das razoes elencadas no art. 24.

Art. 27 –É proibida a realização de anelamento em qualquer vegetal de porte arbóreo ou em logradouro público e, nos privados, quando presentes as razões disposta no art. 26 desta Lei.

Parágrafo único Entende-se por anelamento, o corte da casca circundando o tronco a árvore, impedindo a circulação da seiva elaborada, podendo levar o vegetal a morte.
Art. 28 – Fica proibido, ainda:

I – danificar qualquer vegetal de porte arbóreo definido nesta lei, salvo nos casos dispostos no art. 23;

II – caiar, pintar, pichar, fixar pregos, faixas, cartazes ou similares em árvores, seja qual for o fim;

III - plantar árvores em qualquer dos locais elencados no art. 7º, inciso I, sem autorização por escrito da SMAMA;

IV - depositar resíduos ou entulhos em canteiros centrais, praças e demais áreas verdes municipais;

V - plantar em vias públicas, espécies não previstas nos regulamentos emitidos pelo Poder Público Municipal.

TITULO V

DOS PROCEDIMENTOS
DE SUPRESSÃO E SUBSTITUIÇÃO

Art. 29 – O Poder Público editará Decreto para regulamentar os procedimentos de licença para a poda, supressão e substituição de árvores e os demais previstos para a coletividade.

TITULO VI

DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 30- Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nela estabelecidos ou na desobediência de determinações de caráter normativo dos órgãos e das autoridades administrativas competentes.

Art. 31 – É considerado infrator, na forma desta Lei, respondendo solidariamente:

I - o executor;

II- o mandante;

III- o possuidor, a qualquer título, de imóvel urbano;

IV- quem, de qualquer titulo, contribua para o feito.

Art. 32 - O infrator será notificado, pessoalmente, no próprio auto de infração.

§ 1º - No caso de recusa do recebimento da notificação do auto de infração., o fiscal certificará, acompanhado de 02 (duas) testemunhas.

§ 2º - No caso de recurso, a notificação da decisão ocorrerá via correio, mediante aviso de recebimento.

§ 3º - No caso de não localização do infrator, a notificação ocorrerá através de edital, publicado pela forma usual das publicações legais do município.

Art. 33 - O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para recorrer, contados da data da notificação.


CAPITULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS


Art. 34 - Ao infrator serão aplicadas penalidades , baseadas em Decreto Municipal que regulamente o valor das multas para as infrações na seguinte ordem:

I - arrancar mudas de árvores – multa devida , por muda e replantio;

II – pelo plantio de árvores não autorizadas pelo Poder Público Municipal;

III – promover poda drástica em qualquer espécie vegetal de porte arbóreo ;

IV - suprimir ou anelar espécie arbórea sem a devida autorização;

V - desrespeitar qualquer dos artigos referente ao planejamento de a arborização urbana, no caso de loteamentos e desmembramentos – multa devida e embargo das obras, até que se cumpra com as obrigações impostas na lei;

VI - não replantio legalmente exigido- multa devida por mês de atraso e por árvore.

Parágrafo único – Se a infração for cometida contra árvore declarada imune ao corte, a multa será de 05 (cinco) vezes maior do que a penalidade cabível.

Art. 35 - No caso de reincidência, a penalidade de multa será aplicada em dobro.

Art. 36 - O Poder Público poderá, em substituição às penas, aceitar quaisquer medidas compensatórias do infrator, observada a equivalência entre estas e as penas que seriam aplicadas.

§ 1º - a substituição da pena deverá ocorrer quando do julgamento do recurso do auto de infração;

§ 2º - na reincidência não caberá substituição da pena.

Art. 37 – As medidas compensatórias deverão ser implementadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da sua aprovação, sob pena de agravamento das penas originalmente fixadas, em até 50%(cinqüenta por cento).

Art. 38 – A prestação de serviços à comunidade, como uma das medidas compensatórias, consiste na atribuição, ao infrator, sendo ele pessoas física, de tarefas gratuitas junto a SMAMA ou outras entidades indicadas por ela, em atividades relacionadas à preservação ambiental.

Art. 39 - Provado dolo ou culpa de pessoas credenciadas pela SMAMA, essas terão suas credenciais cassadas, alem da aplicação das penalidades previstas neste capítulo.

Parágrafo único – Se a infração for cometida por servidor público municipal, aplicar-se-ão as penalidades previstas nesta Lei e as disciplinares da legislação municipal.


Título VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40 – A SMAMA, nos limites de sua competência, poderá expedir as resoluções que julgar necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 41 – Esta Lei fica Fazendo parte integrante da legislação que disciplina o plano diretor de desenvolvimento urbano do município de Itaiópolis.

Art. 42 – Esta Lei entrará em vigor 30(trinta) dias após sua publicação.


ALCIDES NIECKARZ
Vereador
 




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