PROJETO LEI Nº43, DE 22 DE OUTUBRO DE 2012.
AUTOR: WILSON MATIAS MARCINIAK.
“Cria O Programa de esclarecimentos e orientação ao usuário de defensivo agrícola e proíbe o uso e a comercialização de Agrotóxicos cujo princípio ativo é 2,4 –D, na formula éster ou amina, no Município de Itaiópolis, e fixa penalidades pelo descumprimento”.
Art. 1º Fica criado o Programa de esclarecimentos e orientação ao usuário de defensivos agrícolas, bem como proíbe o uso no território do município de Itaiópolis SC, a comercialização e a utilização do agrotóxico com princípio ativo 2,4-D, na fórmula éster ou amina.
Art. 2º A fiscalização será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, devendo o Poder Executivo Municipal criar condições para que esta Secretaria possa fiscalizar.
§ 1° No período de vacância desta Lei, o Município deverá criar instrumentos para a realização da fiscalização.
§ 2° As aplicações das penalidades seguem o contido na Legislação Tributária Municipal.
Art. 3° A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itaiópolis, e a Secretaria Municipal da Saúde, implantarão em conjunto programas educativos e de apoio para implantação, execução e desenvolvimento do Programa de Esclarecimentos e Orientação ao Usuário de Defensivos Agrícolas.
Art. 4º O Estabelecimento comercial que desobedecer esta Lei, será multado em R$5.000,00(cinco mil reais), na primeira infração e, havendo a reincidência, o estabelecimento terá suspenso o Alvará de Licença Municipal por seis meses, podendo ainda ser compelido à indenização por prejuízos causados às pessoas e ao meio ambiente, ficando sujeito as penalidades da lei ambiental.
Art. 5º O responsável pela utilização de agrotóxicos com o princípio ativo 2,4-D na fórmula éster ou amina, também sofrerá multa de R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais) e, havendo reincidência, será compelida à indenização por prejuízos causados às pessoas e ao meio ambiente.
Parágrafo único. Qualquer cidadão que tiver conhecimento da aplicação de 2,4-D será responsável pela denúncia aos órgãos competentes citados nesta Lei.
Art. 6º Os valores das multas descritas nos Artigos 3° e 4° desta Lei, serão atualizados anualmente pelos índices oficiais e recolhidos aos cofres do Município.
Art. 7º Toda a comercialização de agrotóxicos deverá ser acompanhada de receituário agronômico, bem como nota fiscal.
Art. 8º Os estabelecimentos comerciais que revendem agrotóxicos deverão fornecer, a cada final de mês, para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a relação de todos os agrotóxicos comercializados, com cópia do receituário agronômico e notas fiscais.
Parágrafo único. Em caso dos estabelecimentos comerciais não cumprirem o contido no caput deste artigo, receberão a multa de R$5.000,00(cinco mil reais) a cada mês não cumprido.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor 120(cento e vinte) dias após a sua publicação.
Itaiópolis, 22 de outubro de 2012.
WILSON MATIAS MARCINIAK
Vereador