DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS DIGITADAS EM COMPUTADOR, DATILOGRAFADAS OU ESCRITAS MANUALMENTE EM LETRA DE FORMA.
Art. 1º - É obrigatória a expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de forma, nos postos de saúde, hospital, clínicas, consultórios médicos e odontológicos, da rede pública ou privada do Município de Itaiópolis.
Parágrafo Único Fica obrigatória na expedição das receitas médicas e odontológicas, de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, sem utilização de códigos ou abreviaturas, a orientação quanto ao uso do medicamento bem como de possíveis efeitos colaterais.
Art.2º - A rede pública ou privada de saúde deverá fazer constar da receita, ao lado do medicamento indicado, o correspondente genérico.
Art.3º - A Secretaria Municipal de Saúde será o órgão fiscalizador, onde as reclamações pelo não cumprimento desta Lei serão apresentadas, e o profissional emitente sujeito ao que diz o caput deste artigo.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itaiopolis/SC, 22 de abril de 2009
ALCIDES NIECKARZ
Vereador
MENSAGEM
SAUDAÇÕES
Queremos fazer do nosso mandato de vereador como também presidente desta casa legislativa o cuidado com a vida, em todas as suas formas e idade.
Por isso estamos apresentando nessa casa legislativa projetos que facilitam o dia-a-dia das pessoas.
Todos nós em algum momento, já tivemos problemas com uma receita médica ilegível. Por isso é que fizemos esse projeto de lei.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo sanar as dificuldades encontradas diariamente por dezenas de cidadãos: a ilegibilidade das receitas médicas. O receituário foi sempre uma das grandes preocupações no balcão das farmácias na vida dos pacientes em geral.
Estudos realizados pela Universidade Federal de São Paulo revelam que 24% das pessoas que vão ao médico não sabem o que foi prescrito. De acordo com a pesquisa, isso é resultado do distanciamento entre o paciente e o profissional de saúde. Mas, além de não entenderem o que foi dito durante a consulta, os pacientes sofrem com outro problema: a dificuldade em entender a letra do médico no receituário.
Não é a toa que, quando alguém tem a caligrafia ruim, dizem que a pessoa tem ”letra de médico”. Difícil é encontrar quem nunca tenha tido problemas para decifrar o nome de um medicamento na receita. A tarefa, na maioria das vezes, sobra para farmacêuticos e balconistas, que já estão acostumados aos garranchos dos médicos. Mas até eles reclamam dos rabiscos nas prescrições.
Não existe uma explicação para que a caligrafia desses profissionais de saúde seja tão difícil de entender. Há quem diga que, no passado, a “letra de médico” funcionava como um código para evitar que o paciente aprendesse o nome correto do medicamento, dificultando futuras automedicações. Outra teoria comumente defendida pelos médicos é a de que eles têm muito o que anotar, em pouco tempo, nas aulas na faculdade. Assim, desenvolvem caligrafia ruim.
Independentemente do motivo pela qual a maioria das letras de médicos é ilegível, os pacientes são os maiores prejudicados nessa história. Tem gente que já levou remédio errado por não ter compreendido o que estava escrito. Em casos mais graves, pessoas já receberam dosagens incorretas de medicamentos em pleno hospital, conseqüência de os enfermeiros não entenderem os valores escritos pelos médicos nas prescrições.
Embora muitos médicos insistam em entregar receitas incompreensíveis a seus pacientes, a legislação existente sobre o assunto não deixa duvidas de que a legibilidade das prescrições é obrigatória. E nenhuma dessas leis é novidade para a categoria médica. O DECRETO 20.931, de 1932, diz que é dever dos médicos ‘escrever as receitas por extenso, legivelmente, em vernáculo( na língua própria do país), nelas indicando o uso interno ou externo dos medicamentos, o nome e a residência do doente, bem como a própria residência ou consultório’.
Em 1973, foi aprovada a LEI 5.991, que trata do comércio de medicamentos. Em seu artigo 35, ela descreve como deve ser feito um receituário médico: a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível. O próprio Código de Ética Médica, no artigo 39, também condena a emissão de receitas ilegíveis.
O conselho Federal de Medicina, em seu Código de Ética Médica,considera a má-caligrafia antiética e um exemplo de má-prática médica, como dispõe a Resolução Nº 1246/88:
“Art. 39 – Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos.”
Por todo exposto, solicitamos a aprovação do presente projeto para garantir a segurança e eficiência na prestação do serviço médico, quer no âmbito público ou privado.
ALCIDES NIECKARZ
Vereador