Câmara Municípal | Poder Legislativo do Munípio de Itaiópolis

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Projetos de Lei Complementar

 Art. 1º A concessão, aos servidores municipais, das licenças previstas nos artigos 102, inciso I; art. 108, 147, 148, 165, 168, 169, 170, 171, 172, da Lei Complementar n. 01, de 1º de março de 1992, fica regulamentada de acordo com as disposições desta lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Modalidades e Competência para Concessão das Licenças
Art. 2º Poderá ser concedida ao servidor:
I - licença para tratamento de saúde, prevista nos arts. 147 e 148 da Lei Complementar 01/1992;
II - licença por motivo de doença em pessoa de sua família, prevista no art. 102, inciso I e art. 108 da Lei Complementar 01/1992;
III - licença por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho;
IV - licença à gestante;
Art. 3º Fica autorizada a criação de Junta Médica Oficial, para efeito de análise técnica das solicitações de afastamento para o tratamento de saúde dos servidores.
§ 1º A junta médica de que trata o caput terá competência para atestar e emitir parecer em casos de pedido de aposentadoria por invalidez ou para fins de readaptação nos termos da lei, assim como para avaliar a necessidade de se conceder licença para tratamento de saúde.
§ 2º Todo e qualquer pedido de afastamento do serviço público, por motivo de doença, por prazo superior a 03 (três) dias, será submetido à inspeção médica.
Art. 4º Os membros da Junta Médica Oficial, nomeados por meio de ato do executivo, ou credenciados por processo licitatório, reunir-se-ão sempre que houver necessidade.
§ 1º O laudo será enviado, tão logo finalizado, ao Departamento de Pessoal.
§ 2º Para os fins preconizados no caput, considera-se médico oficial do Município, o profissional:
I - integrante dos quadros de servidores efetivos;
II – contratados ou credenciados através de processo específico.
§ 3º O exercício da função de membro da junta médica será considerado de relevante serviço público.
Art. 5º O Departamento de Pessoal, fica autorizado a receber atestados médicos e odontológicos, para fins de justificativa de faltas ao serviço, de servidores, sem necessidade de exame por Junta Médica, desde que o afastamento seja de até 03 (três) dias.
§ 1º Os atestados de que trata o caput devem ser protocolizados no Departamento de Pessoal, independentemente do número de dias do afastamento, para fins de registro e inscrição.
§ 2º Novo atestado apresentado pelo servidor, visando ao prolongamento do prazo superior a 03 (três) dias do seu afastamento ao serviço, deverá ser submetido à Junta Médica Oficial do Município, que emitirá laudo pericial na forma dessa legislação, fazendo constar a circunstância da existência de atestado pretérito, juntando cópia do mesmo.
Art. 6º Será obrigatória a avaliação pericial para concessão das seguintes modalidades de licença ao servidor:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa de sua família;
III - à gestante, quando solicitada antes do parto, a partir da 32ª semana de gestação;
IV - por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho.
Art. 7º Independem de avaliação pericial a concessão das seguintes licenças:
I - de até 3 (três) dias, mediante apresentação de atestado médico;
II - à gestante, quando solicitada após o parto;
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS, ATESTADOS E PERÍCIA
Seção I - Da Licença para Tratamento de Saúde do Servidor
Art. 8º A impossibilidade de comparecimento ao serviço por problemas de saúde do servidor, por período de até 15 (quinze) dias, deverá ser justificada pela apresentação de atestado médico ou odontológico, que declare a incapacidade laborativa do servidor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis a partir do início da ausência, o qual deverá ser vistado pelo:
I - Departamento de Pessoal, quando se tratar de atestados médicos ou odontológicos de até 2 (dois) dias de incapacidade laborativa;
II – Junta Médica Oficial, quando se tratar de atestados médicos ou odontológicos superiores a 3 (três) dias de incapacidade laborativa.
§ 1º O servidor que apresentar número de atestados médicos superior a dois dias no período de 30 (trinta) dias, deverá receber o mesmo tratamento do inciso II deste artigo e na ocasião da perícia médica deverá apresentar todos os atestados médicos desse período, ainda que tenham sido vistados pelo Departamento de Pessoal.
§ 2º O comprovante de entrega de atestado médico, será fornecido ao Departamento de Pessoal no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º No ato da entrega do atestado médico previsto no inciso I deste artigo, desde que dentro do prazo legal, o servidor deverá exigir comprovante de entrega, sob pena de tornar sem efeito qualquer reclamação quanto a possíveis extravios ou desaparecimento do (s) atestado (s).
§ 4º Os atestados médicos deverão ser emitidos obrigatoriamente por profissional médico ou odontólogo, sendo que nos atestados deve constar de forma legível, preferencialmente impresso ou datilografados:
I - nome completo do servidor;
II - número de dias de afastamento (numérico e por extenso);
III - data do atestado;
IV - carimbo profissional (contendo nome e número do registro do conselho de classe do profissional que efetuou o atendimento: Conselho Regional de Medina – CRM, Conselho Regional de Odontologia – CRO ou do Programa do Governo Federal);
V - local do atendimento;
VI - assinatura do emitente;
VII - número do Código Internacional de Doenças – CID.
§ 5º Declarações de consultas não serão aceitas como atestados médicos para justificativa de faltas ao trabalho, sendo aceitas apenas para fins de justificativa de atraso no início da jornada de trabalho ou saídas antecipadas.
§ 6º Os atestados médicos deverão conter o número de dias de afastamentos na forma do parágrafo quarto. No atestado médico, cuja emissão se dê por 24 (vinte quatro) horas ou mais, será considerado a data da emissão do atestado.
§ 7º Somente será aceito atestado original, não sendo acatado documento enviado por qualquer outra forma.
§ 8º Excepcionalmente, poderá ser aceito o atestado via fax desde que se trate de tratamento fora do domicílio, caso em que o original deverá ser entregue no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após a emissão.
§ 9º Os atestados devem ser entregues até o primeiro turno de trabalho após a emissão, diretamente ao Departamento de Pessoal.
§ 10º Não serão aceitos atestados provenientes de tratamento estético, cirurgia plástica, lipoaspiração, tratamentos ortodônticos e prótese mamária, exceto quando por recomendação médica.
Art. 9º Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município pagar ao segurado os seus vencimentos.
§ 1º A licença para tratamento da saúde, compreendendo a realização de consulta e de exames, será concedida ao servidor que ficar temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, cujos vencimentos serão pagos, na integralidade, pelo Município, até o 15º (décimo quinto) dia e a partir de então o servidor será encaminhado ao Instituto Previdência do Município de Itaiópolis ou Instituto Nacional de Seguro Social, onde perceberá auxílio-doença previdenciário na forma prevista em norma específica.
§ 2º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o Município fica desobrigado do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 3º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença, a cargo do IPMI ou INSS, a partir da data do novo afastamento.
§ 4º Na hipótese do § 3º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar o 15º dia.
Art. 10 O servidor afastado pela apresentação de atestado médico fica obrigado, sob pena de computar-se como faltas injustificadas ao trabalho, submeter-se a exame, tratamento e processo de reabilitação profissional, proporcionados pelo Município, exceto o tratamento cirúrgico e transfusão sanguínea, que são facultativos.
Art. 11 Para a habilitação à perícia médica, o servidor deverá se apresentar junto à unidade de inspeção e perícia médica do município, com os seguintes documentos:
I - atestado (s) médico (s) ou odontológico (s) que comprove (m) a necessidade do afastamento por até 15 (quinze) dias;
II - exames, laudos, receitas médicas e medicação, bem como parecer do médico assistente que comprovem tratamento de saúde;
III - documento de identificação oficial.
Art. 12 A validade do atestado médico será sustada quando:
I - o servidor, comprovadamente, não se submeter ao tratamento indispensável à sua recuperação;
II - for comprovado o exercício de alguma atividade laborativa e/ou incompatível com o seu estado de saúde no decurso de validade do atestado médico;
III - não for comprovada a patologia que originou o afastamento; e
IV - quando constatado em perícia médica que o pedido de afastamento não justifique a ausência do trabalho podendo ser conciliado o tratamento com o exercício das atividades laborativas.
Art. 13 A critério da perícia médica oficial do município, os servidores que apresentarem número de atestados médicos superior a 15 (quinze) dias no prazo de um ano, poderão ser convocados para comparecimento à perícia médica quando da necessidade de novos afastamentos por problemas de saúde, e nesses casos deverão apresentar padrão de quesitos, preenchido pelo profissional assistente, o que dará subsídios para melhor acompanhamento do tratamento e recuperação, bem como à realização de perícia médica.
Art. 14 A decisão da Junta Médica Oficial, após exame da documentação médica, poderá:
I - decidir sobre o pedido, a seu critério;
II - convocar o servidor para exame pericial, se entender não comprovada sua incapacidade de locomoção;
III - determinar outras providências.
§ 1° A concessão da licença médica poderá, a critério Junta Médica Oficial, produzir efeitos a partir da data do atestado médico.
§ 2° Salvo motivo justificado, a critério da avaliação pericial, o descumprimento do prazo estabelecido no caput acarretará a apuração de responsabilidade funcional da chefia ou do responsável pelo Departamento de Pessoal, nos termos da legislação vigente.
Art. 15 A licença médica será negada de plano, quando:
I - o servidor não comparecer ao exame médico-pericial ou deixar de apresentar, sem motivo justificado, os exames complementares solicitados pelo perito;
II - não houver médico responsável pelo tratamento do servidor durante o seu período de internação em clínica para recuperação de dependentes de álcool e drogas;
III - descumpridos os prazos fixados nesta lei;
§ 1° Negada a licença médica, o servidor deverá reassumir imediatamente suas funções.
§ 2° Da decisão que negar a licença caberá pedido de reconsideração, na forma do disposto na Seção IX do Capítulo II.
Seção II - Licença "Ex Officio"
Art. 16 Poderá ser concedida licença "ex-officio", independentemente de solicitação de perícia médica pela Unidade:
I - para tratamento de saúde, quando:
a) durante o exame médico pericial no servidor, o médico-perito constatar a necessidade de seu afastamento;
b) encontrar-se o servidor internado em hospital público ou privado, devidamente comprovado;
II - por motivo de doença em pessoa da família, quando se encontrar o dependente internado em hospital público ou privado.
Seção III - Perícia Médica Domiciliar
Art. 17 Quando estiver impossibilitado de se locomover, poderá o servidor solicitar que a perícia médica seja realizada em sua residência ou em outro local por ele designado, desde que situados no Município de Itaiópolis.
§ 1º Se antes da visita do médico perito houver alteração do quadro clínico que permita a sua locomoção, deverá o servidor se apresentar à Junta Médica Oficial para perícia.
§ 2º O pedido formulado nos termos do caput deverá estar acompanhado de atestado médico que ateste a incapacidade de locomoção do servidor.
§ 3º Autorizada a perícia médica domiciliar, deverá o servidor permanecer no local indicado na solicitação, comunicando previamente a Junta Médica Oficial a eventual alteração do endereço, sob pena de ter a licença negada.
§ 4º Em casos especiais, a Junta Médica Oficial, baseada em critérios de necessidade, gravidade da patologia e disponibilidade de recursos materiais e humanos, analisará a possibilidade da perícia médica domiciliar ser realizada em outros municípios;
§ 5° A solicitação de perícia de que trata este artigo deverá observar, no que couber, o disposto no Capítulo II.
§ 6º Em casos de internamento, deverá ser apresentado ao Departamento de Pessoal, por membro da família ou pessoa responsável, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas úteis, do início da ausência, além de atestado médico, declaração do estabelecimento hospitalar onde se encontra internado o servidor, a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias para a realização da perícia médica.
§ 7º Nos casos de tratamento programado, em que o servidor terá que se deslocar para fora do Município, o mesmo deverá requerer prorrogação de prazo para perícia médica, antes do início de sua ausência ao trabalho e apresentar-se à sede de inspeção e perícia médica no prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis de seu retorno ao Município.
Seção IV - Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família do Servidor
Art. 18 O servidor poderá obter licença por motivo de doença em ascendentes, descendentes, colaterais consanguíneos até o segundo grau, cônjuge ou companheiro, pessoa sob sua curatela, menor sob sua guarda ou tutela, quando verificado, em perícia médica, ser indispensável sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou função.
§ 1º Para os fins desta lei, são também reconhecidos como companheiros as pessoas do mesmo sexo que mantenham convivência duradoura, pública e contínua.
§ 2º A curatela, a guarda ou a tutela referidas no caput são as decorrentes de decisão judicial.
§ 3º Atendido o requisito da indispensabilidade da assistência do servidor, a licença de que trata este artigo poderá ser concedida estando o assistido hospitalizado ou não.
§ 4º Para assistência aos parentes de primeiro grau, cônjuges, companheiros, pessoas sob curatela e menores sob guarda ou tutela, a licença poderá ser concedida mesmo que o assistido se encontre fora do Município de Itaiópolis.
§ 5º O servidor que solicitar licença médica nos termos deste artigo deverá apresentar, obrigatoriamente, no momento do pedido e da perícia médica, documento que comprove o grau de parentesco e declaração médica que demonstre a necessidade de acompanhamento pessoal do servidor.
§ 6º No caso de união estável ou de convivência de pessoas do mesmo sexo, a comprovação será feita mediante declaração do servidor, sob as penas da lei.
Art. 19 A licença por motivo de doença em pessoa da família, inserida no art. 108, da Lei Complementar n. 01/1992, não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º A licença será concedida com vencimento integral até 1 (um) mês e, após esse tempo, com os seguintes descontos:
I - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês e até 2 (dois) meses;
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a 2 (dois) meses e até 6 (seis) meses;
III - total, do 7° (sétimo) ao 24° (vigésimo quarto) mês.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, será considerada como prorrogação a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior.
§ 3º Acaso concedida licença, necessariamente deverá ser realizado o acompanhamento por profissional da área da Assistência Social.
§ 4º Este artigo não se aplica aos admitidos em caráter temporário e emprego público.
Seção V - Licença à Gestante
Art. 20 À servidora gestante será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimentos integrais, conforme disposição da lei dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação.
Art. 21 Caberá a Junta Médica Oficial deliberar sobre a licença à gestante solicitada antes do parto.

Seção VI - Licença Compulsória
Art. 22 Será licenciado o servidor ao qual se atribua a condição de fonte de infecção de doença transmissível, enquanto durar essa condição, a juízo da autoridade sanitária competente.
§ 1º Verificada a procedência da suspeita, será o servidor licenciado para tratamento de saúde, na forma prevista no artigo 7º desta Lei, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.
§ 2º Quando não positivada a doença, deverá o servidor reassumir suas funções, a critério da autoridade sanitária competente, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.
§ 3º Caberá a Junta Médica Oficial proceder ao licenciamento a que se refere o "caput" deste artigo, mediante ato declaratório da autoridade sanitária.
Seção VII - Licença por Acidente do Trabalho ou por Doença Profissional ou do Trabalho
Art. 23 O servidor vitimado por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho será licenciado, segundo critério médico, a pedido ou "ex-officio", garantida a observância das disposições da legislação vigente à época do acidente.
Art. 24 A solicitação de licença médica, acompanhado do Termo de Ocorrência do Acidente de Trabalho, deverá ser apresentada à Junta Médica Oficial, que providenciará o cadastramento do acidente e procederá à perícia médica, decidindo sobre a matéria.
§ 1º A decisão de que trata o "caput" deste artigo produzirá efeitos a partir da data do acidente ou do diagnóstico da doença profissional ou do trabalho, constatada mediante avaliação pericial.
§ 2º O servidor licenciado nos termos deste artigo só poderá reassumir suas funções após a expedição de atestado de alta médica.
Art. 25 O servidor que deixar de comparecer à perícia médica na data aprazada e não apresentar justificativa em até 2 (dois) dias úteis terá caracterizada sua alta por abandono, sendo expedido o respectivo atestado.
§ 1º Após a publicação no mural da alta por abandono, deverá o servidor reassumir suas funções, sob pena de lhe serem apontadas faltas injustificadas, na forma da legislação vigente.
§ 2º O procedimento administrativo do acidente do trabalho poderá ser reaberto, no prazo de 15 (quinze) dias, a pedido do servidor, após a publicação da alta por abandono, ficando na dependência de sua avaliação pericial pessoal.
Art. 26 As disposições contidas na Seção I do Capítulo II aplicam-se, no que couber, à licença de que trata esta Seção.
Seção VIII - Efeito Retroativo
Art. 27 A concessão de licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família produzirá efeitos a partir da data do agendamento da perícia médica, do protocolo no Departamento de Pessoal, conforme o caso, podendo retroagir até 5 (cinco) dias corridos, contados do dia anterior a essa data, segundo critério médico, mediante a apresentação de documentação médica que comprove a impossibilidade para o trabalho no período correspondente, excetuados os casos específicos desta lei em que esse prazo seja maior.
Parágrafo único Poderão ser registrados como faltas os dias que ultrapassarem a retroação prevista no "caput" deste artigo.
Seção IX - Pedido de Reconsideração
Art. 28 Da decisão que negar a licença médica caberá pedido de reconsideração, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da ciência pelo interessado, a ser dirigido à Junta Médica Oficial.
§ 1º Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.
§ 2º Quando se tratar de licença fora do Município de Itaiópolis, o prazo para a reconsideração será de 7 (sete) dias, contados da intimação da decisão.
CAPÍTULO III
LICENÇAS QUE NÃO DEPENDEM DE PERÍCIA MÉDICA
Seção I - Licença Médica de Curta Duração
Art. 29 O servidor que apresentar atestado de seu médico assistente, da rede pública ou particular, recomendando até 3 (três) dias de afastamento para tratamento da própria saúde, poderá ser licenciado independentemente de perícia.
§ 1° O servidor poderá solicitar até duas licenças de curta duração, de até 3 (três) dias, a cada intervalo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data de emissão do primeiro atestado.
§ 2° A partir da terceira solicitação de licença de curta duração, no mesmo período de 360 (trezentos e sessenta) dias, deverá, obrigatoriamente, a unidade providenciar o agendamento telefônico, até o primeiro dia útil subsequente à data do recebimento do atestado, para avaliação pericial pessoal na Junta Médica Oficial, comparecendo o servidor munido de cópias dos atestados anteriores, observadas, no que couber, as disposições contidas no Capítulo II.
§ 3º O servidor deverá encaminhar os atestados ao Departamento de Pessoal no prazo 24 (vinte e quatro) horas, incluindo-se o de sua emissão, sob pena de indeferimento da licença de curta duração, prorrogando-se a data de vencimento para o primeiro dia de funcionamento da unidade, quando este recair em dia em que não houver expediente.
§ 4° A não observância pelo Departamento de Pessoal dos prazos estabelecidos no § 2° deste artigo acarretará a validação administrativa do atestado recusado e apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente, inclusive com a possibilidade de ressarcimento de eventuais prejuízos causados aos cofres públicos.
§ 5º O médico subscritor do atestado será responsável pela veracidade das informações, podendo ser responsabilizado nas esferas cível, penal e administrativa.
§ 6º A publicação e o cadastramento das licenças serão realizados pelo Departamento de Pessoal.
§ 7º Os atestados médicos apresentados deverão ser arquivados na pasta funcional do servidor junto ao Departamento de Pessoal.
§ 8º O período de afastamento será contado, incluindo-se a data da emissão do atestado, mesmo quando emitido em sábado, domingo ou feriado.
§ 9º Não será aceito atestado que emita data futura para licença do servidor.
Art. 30 A perícia médica, para fins de obtenção de licença, será realizada pela Junta Médica Oficial, quando:
I - nos casos em que, mesmo com a posse de atestado que o dispense da perícia médica, prefira o servidor a ela se submeter;
II - a chefia, por decisão motivada, não aceitar os atestados médicos apresentados pelo servidor;
III - o período de afastamento recomendado no atestado médico seja superior a 3 (três) dias;
IV - o atestado estiver rasurado;
V - o atestado médico não apresentar:
a) o nome e o número de registro no Conselho Regional de Medicina – CRM, ou Programa do Governo Federal, do médico subscritor do atestado;
b) o tempo de afastamento recomendado;
c) o nome do servidor;
d) o local e a data de emissão;
e) o CID.
Art. 31 Compete ao Departamento de Pessoal controlar o número de licenças médicas, concedidas aos servidores a elas subordinados, que independem de avaliação pericial na Junta Médica Oficial, sob pena de apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.
Art. 32 Nas hipóteses em que for comprovada a má-fé dos servidores ou do Departamento de Pessoal, serão eles responsabilizados na forma da legislação vigente.
Seção II - Da Licença-Paternidade
Art. 33 Será concedida licença-paternidade ao servidor, por 5 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, a contar da data do nascimento do filho ou da adoção.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o servidor deverá preencher requerimento padrão, anexando cópia da certidão de nascimento do filho, em seu local de trabalho, até dois dias úteis após o gozo da licença, o qual posteriormente será encaminhado, por meio de servidor responsável, ao Departamento de Pessoal, para as providências necessárias.
§ 2º O servidor não terá direito ao afastamento referente à licença paternidade, quando o nascimento ou adoção do filho ocorrer durante as férias ou qualquer uma das licenças a que tiver direito, exceto quando o nascimento ocorrer próximo ao término das férias ou das licenças, e a contagem de 5 (cinco) dias ultrapassar o seu término, devendo neste caso conceder apenas o número de dias que faltarem para completar o período.
CAPÍTULO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Seção I - Reassunção das Funções pelo Servidor e Prorrogação da Licença
Art. 34 O servidor licenciado deverá reassumir suas funções:
I - no dia útil imediato à data do término da sua licença médica;
II - quando for considerado capacitado para o desempenho de suas funções, após perícia médica realizada a pedido ou "ex-officio";
III - quando não mais subsistirem as condições previstas para licença.
Art. 35 A licença médica poderá ser prorrogada:
I - a pedido, por solicitação do interessado, mediante apresentação de novo atestado;
II - "ex-officio", por decisão da Junta Médica Oficial
Seção II - Contagem de Tempo para os Efeitos de Aposentadoria e Disponibilidade
Art. 36 Serão computados exclusivamente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade os períodos em que o servidor estiver licenciado para tratamento da própria saúde.
Parágrafo único. Não serão computados, para quaisquer efeitos, os períodos em que o servidor estiver licenciado, sem vencimentos, conforme art. 19, § 1º, inciso III.
Seção III - Proibição de Exercício de outra Atividade Remunerada e do Duplo Vínculo
Art. 37 O servidor licenciado nos termos dos incisos I, III e IV do artigo 2º, não poderá dedicar-se a qualquer atividade incompatível com o seu estado de saúde, remunerada ou não, sob pena de, em se tratando de atividade remunerada, ter sua licença médica cassada e promovida a apuração de sua responsabilidade, na forma da lei.
§ 1º Em se tratando de atividade não remunerada, a Junta Médica Oficial reavaliará a capacidade laborativa do servidor, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade, nos termos da legislação vigente.
§ 2º O servidor licenciado nos termos do inciso II do artigo 2º, não poderá dedicar-se a nenhuma atividade, remunerada ou não, sob pena de ter a licença cassada e promovida a apuração de sua responsabilidade.
§ 3º Se o servidor mantiver duplo vínculo funcional com o Município de Itaiópolis, na mesma função, a licença alcançará ambos os vínculos.
§ 4º Caso o duplo vínculo do servidor com o Município não se refira à mesma função, a licença só alcançará ambos os vínculos quando, conforme critério médico-pericial, for constatada a falta de capacidade laborativa do servidor para o exercício das duas funções.
Seção IV - Convocação "Ex Officio" pela Junta Médica Oficial
Art. 38 A Junta Médica Oficial poderá, "ex-officio", convocar o servidor para reavaliação médica pericial.
Parágrafo único Se o servidor não comparecer na data marcada, deverá apresentar justificativa no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de apuração de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.
Seção V - Protocolos
Art. 39 Cabe a Junta Médica Oficial a elaboração de protocolos que estabeleçam, de forma objetiva, critérios para a concessão de licenças médicas, os quais poderão ser modificados de acordo com a evolução da medicina e das tecnologias aplicadas.
Parágrafo único A elaboração do protocolo deverá ser homologada pelo Município.
Seção VI - Licença Médica em Período de Afastamento
Art. 40 Os servidores que adoecerem no período em que se encontrarem afastados de suas funções em razão de cumprimento de penalidade de suspensão, gozo de férias, licença sem vencimentos, licença para acompanhar cônjuge, licença-prêmio, licença à gestante, licença-maternidade, licença-adoção/guarda de menor, não poderão interromper esses afastamentos para requerer a concessão de licença médica.
§ 1º A servidora gestante poderá interromper seu gozo de férias ou licença-prêmio para requerer licença à gestante ou licença-maternidade ao Departamento de Pessoal, caso ocorra o nascimento de filho nesse período.
§ 2º Se o Departamento de Pessoal constatar que a licença médica se sobrepõe aos períodos de afastamento relacionados no "caput" deste artigo deverá propor ao Município que seja a referida licença tornada sem efeito ou retificada.
Seção VII - Abuso do Pedido de Licença
Art. 41 O abuso do pedido de licença ou a sua concessão manifestamente infundada acarretará apuração da respectiva responsabilidade, na forma da lei.
Parágrafo único Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se abuso no pedido de licença a negativa injustificada do servidor em se submeter ao tratamento médico preconizado.
Art. 42 Fica vedado ao servidor solicitar novo pedido de licença médica, bem como apresentar atestado médico para obtenção de licenças médicas de curta duração, quando houver pedido anterior, em virtude de mesma patologia, já apreciado e negado pela Junta Médica Oficial, enquanto não esgotados os prazos de reconsideração.
Parágrafo único A licença concedida em desconformidade com o "caput" deste artigo será considerada nula, devendo ser promovida a apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 Indeferido o pedido de reconsideração será computado como falta os dias não trabalhados.
Art. 44 As disposições desta lei se aplicam aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, contratados temporariamente ou por emprego público, no que couber.
Art. 45 As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores da Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Municipais.
Art. 46 Outras instruções necessárias poderão ser regulamentadas mediante decreto.
Art. 47 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.
Itaiópolis, 11 de julho de 2014.

GERVÁSIO UHLMANN
Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA DO PROJETO



CONSIDERANDO que a concessão de licenças médicas aos servidores públicos municipais não possui regulamentação, acarretando, não raro, dificuldades no desenvolvimento dos trabalhos de que são incumbidas as unidades municipais, notadamente no que diz respeito à prestação de serviços nas áreas da Saúde e da Educação;

CONSIDERANDO que não há previsão de inspeção médica após o afastamento do servidor por mais de 3 (três) dias;

CONSIDERANDO o abuso cometido por servidores, que apresentam atestados médicos ou odontológicos sem um contexto condigno;

CONSIDERANDO que esta atitude, impede, até mesmo, o planejamento pela chefia imediata da pertinente substituição, o que acaba por se constituir em mais um entrave ao regular desenvolvimento dos serviços públicos;

CONSIDERANDO que, dessas constatações, emerge a necessidade de mudança no sistema, de modo a ensejar criterioso controle das ausências ao serviço, visando coibir, inclusive, eventuais excessos na concessão das licenças médicas sem causa;

CONSIDERANDO, finalmente, que outros aspectos atinentes à totalidade do tema referente a licenças médicas demandam o aperfeiçoamento de sua regulamentação, faz-se necessária à regulamentação da concessão de atestados médicos, bem como a criação da Junta Médica Oficial do Município de Itaiópolis.

Itaiópolis, 11 de julho de 2014.

GERVÁSIO UHLMANN
Prefeito Municipal





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