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Projetos do Vereador Ivan Rech

 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2018, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018

 

 

 

 

 

Cria e altera dispositivos da Resolução nº 020, de 18 de dezembro de 2006, que “Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Itaiópolis-SC.

 

 

 

 

Art. 1° Fica revogado o inciso I do artigo 116.

 

Art. 2°Acrescenta-se o artigo 116-A passando a vigorar com a seguinte redação.

Art. 116-A. O Vereador pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse coletivo, requerendo, por escrito, informações ao Poder Executivo, bem como qualquer de seus órgãos ou entidades, sempre dirigido ao Chefe do Poder Executivo, sem a necessidade de ser discutido e votado pelo plenário.

 

Art. 3º Esta resolução revoga os dispositivos em contrário e entra em vigar na data de sua publicação. 

 

Itaiópolis/SC, 17 de outubro de 2018

 

 

 

 


Osvaldo Bueno

Presidente

Otávio Melnek

Vice Presidente


 

 


Ivan Rech

1º Secretário

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

 

O vereador é a base da pirâmide na política porque é ele que deve ter contato diário e direto com a população, deve estar na comunidade, no bairro, ouvindo o povo que o escolheu coo representante. Cabe ao vereador principalmente fiscalizar, auxiliar e cobrar as ações do governo.

Assim, o exercício da fiscalização pelo Vereador, em muitas das vezes, é exercido por meio de requerimento de informações, portanto, não pode ser tolhido esse seu direito.

Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

 

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOLICITADAS, INDIVIDUALMENTE, POR VEREADORES. POSTURA ADEQUADA. ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. RECURSO PROVIDO PARA DENEGAR A ORDEM. “O denominado ‘pedido de informação’ é ‘prerrogativa que foi conferida pela Constituição Federal não ao parlamentar, enquanto tal, mas à própria Casa Legislativa ou a uma de suas comissões (Constituição Federal, art. 71, VII)’ (STF MS n. 22.471, Min. Gilmar Mendes; STJ, MS n. 5.896, Min. Demócrito Reinaldo)” (ACMS n. 2007.054094-5, Des. Newton Trisotto). (AC em MS n. 2010.010509-5, de Imaruí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-8-2010).” O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 865.401-RG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, concluiu pela presença da repercussão geral da questão constitucional ora discutida. Confira-se a ementa do julgado: “Direito constitucional. Direito fundamental de acesso à informação de interesse coletivo ou geral. Recurso extraordinário que se funda na violação do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Pedido de vereador, como parlamentar e cidadão, formulado diretamente ao chefe do Poder Executivo, solicitando informações e documentos sobre a gestão municipal. Pleito que foi indeferido. Invocação do direito fundamental de acesso à informação, do dever do poder público à transparência e dos princípios republicano e da publicidade. Tese da municipalidade fundada na ingerência indevida, na separação de poderes e na diferença entre prerrogativas da casa legislativa e dos parlamentares. Repercussão geral reconhecida.” Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do CPC. Publique-se. Brasília, 10 de dezembro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
(RE 656612, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 10/12/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 14/12/2015 PUBLIC 15/12/2015)

 

Nessa senda, visando a adequação ao julgado do STF, apresenta-se o presente projeto de alteração do Regimento Interno.

 

 

Itaiópolis/SC, 17 de outubro de 2018

 

 

 

 


Osvaldo Bueno

Presidente

Otávio Melnek

Vice Presidente


 

 


Ivan Rech

1º Secretário




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