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 PROJETO DE LEI Nº 013, DE 14 DE MARÇO DE 2014

Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com a CASA LAR VOVÓ SEBASTIANA, e dá outras providências.

Art.1° Autoriza o Executivo Municipal a firmar Convênio com a CASA LAR VOVÓ SEBASTIANA, inscrita no CNPJ sob nº 03.860.470/0001-13, entidade civil de caráter assistencial, visando estabelecer ações de atendimento integral a crianças e adolescentes ameaçadas de seus direitos fundamentais, fornecendo moradia, alimentação, lazer, bem como todos os cuidados necessários para o bem estar das crianças acolhidas, em cumprimento ao previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Art.2º As normas e condições são as estabelecidas no Convênio a ser firmado entre as partes, cabendo à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação o acompanhamento às crianças acolhidas, sendo que o Município repassará de forma mensal o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por criança, durante o período em que permanecer na Casa Lar, conforme fará prova o prontuário das mesmas.
Art.3º O prazo de vigência do Convênio será de 01 (um) ano, prorrogando-se por manifestação expressa das partes, por períodos sucessivos, até o limite de 60 (sessenta) meses.
Art.4º Para dar cobertura às despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão utilizados recursos provenientes da seguinte dotação orçamentária:
16 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 – Fundo Municipal de Assistência Social
2.069 – Manutenção Geral do Fundo de Assistência Social
3.3.90.00.00.00.00.00.0100 – Outras Despesas Correntes – Aplicações Diretas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaiópolis, 14 de março de 2014.

GERVÁSIO UHLMANN
Prefeito Municipal





TERMO DE CONVENIO Nº....../2014



CONVENIO QUE ENTRE SI CELEBRAM, O MUNICIPIO DE ITAIÓPOLIS – SC. E A CASA LAR VOVÓ SEBASTIANA


O MUNICÍPIO DE ITAIÓPOLIS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 83.102.517/0001-19, com sede na Av. Getúlio Vargas, 308, Centro, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, senhor GERVÁSIO UHLMANN, aqui denominado CONTRATANTE e a CASA LAR VOVÓ SEBASTIANA, localizada a Rua Luiz Dalmolin, 185 – Prado, Biguaçu – SC, CEP 88160-000, inscrito no CNPJ 03.860.470-0001-13, neste ato representado por DALVA SANTONILLA MARQUES, doravante denominada CONTRATADA, ajustam entre SI o presente CONVENIO, o qual reger-se-á nas cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente Termo de Convênio visa a cooperação financeira, por parte da CONTRATANTE, em favor da CONTRATADA, a qual consistirá na execução do projeto de atendimento integral a criança e adolescentes ameaçadas de seus direitos fundamentais, enviados(as) pelo CONTRATANTE do Município de Itaiópolis/SC.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS VAGAS

A Entidade atenderá crianças de zero (0) a 12(doze) anos, de ambos os sexos. Em todos os casos é necessário que tenha a deliberação da Promotoria Pública ou do Juizado da Infância. O Município de Itaiópolis terá direito de usufruir de vagas independente se as mesmas forem usufruídas por meninas ou meninos, enquanto as crianças permanecerem acolhidas, desde que sejam obedecidas as faixas etárias e normas, conforme regem o presente convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS

Os recursos destinam-se ao pagamento de despesas com a manutenção da entidade, tais como produtos, materiais, alimentação, vestuário, mão de obra, pessoal e equipamentos necessários a total execução do objeto e demais atribuições deste instrumento, bem como arcar de forma única e exclusiva, com todo e qualquer encargo trabalhista fiscal, securitário, previdenciário social comercial o de outra natureza, resultante de qualquer vínculo empregatício ou não, para abrigar os menores.
Tais responsabilidades ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos ao CONTRATANTE ou a qualquer entidade e pessoa a ele vinculado ou a terceiro.
Os recursos serão repassados pelo CONTRATANTE nas seguintes condições e valores.
O CONTRATANTE deverá efetuar a CONTRATADA o pagamento da taxa de internação, por acolhido o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a ser efetuado no ato do acolhimento ou em até 5 (cinco) dias úteis após o acolhimento.
Parágrafo único – Caso algum interno venha receber autorização para ser desacolhido antes de completar o mês (30 dias), ou ainda se o acolhido sair para realizar exames e visitas a familiares ou para convivência em família substituta sem o devido desacolhimento judicial, ainda assim o CONTRATANTE repassara o valor correspondente ao mês inteiro ou seja 30 (trinta dias).

CLÁUSULA QUARTA – DO ABRIGAMENTO, VISITAS, ENCAMINHAMENTOS MEDICOS, EXAMES, REMEDIOS, ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E DESACOLHIMENTO.
DO ABRIGAMENTO

O CONTRATANTE deverá solicitar a(s) vaga(s) com antecedência mínima de 24 horas. Devendo realizar o acolhimento no horário que compreende: das 09 as 11hs e das 14hs as 18hs. Sendo de total responsabilidade do CONTRATANTE o translado e o acompanhamento de técnicos para o ato do acolhimento, não permitindo o acompanhamento de parentes – não importando o grau de parentesco, neste ato
No ato do acolhimento o CONTRATANTE deverá fornecer Guia de acolhimento, histórico social, copia dos autos, documentação pessoal das crianças: certidão de nascimento original ou copia autenticada, carteira de identidade, carteira de saúde e quando for o caso, histórico escolar. Caso haja a falta de algum dos documentos listados a cima, será de inteira responsabilidade do CONTRATANTE em viabilizar com maior brevidade possível os documentos faltantes. As crianças recém nascidas só poderão ser acolhidas após 48 hs (quarenta e oito horas) do nascimento e com atestado médico.
No ato do acolhimento só será permitida a entrada dos técnicos responsáveis pelo translado e acolhimento do (a) infante, as dependências da instituição no horário que compreende das 09hs as 11hs e das 14hs as 18hs.
No ato do acolhimento será designada pela CONTRATADA uma pessoa do quadro de colaboradores da instituição para que faça a verificação na criança, avaliando a existência ou não de hematomas e pedículos. Caso haja existência o responsável pelo acolhimento será comunicado e chamado para constatação, devendo o mesmo assinar o Termo de averiguação.

DAS VISITAS
Só serão aceitas visitas de familiares com o devido acompanhamento técnico designado pelo CONTRATANTE, autorizado por escrito, pelos órgãos competentes, com data e hora previamente combinados com a coordenação do Abrigo, sendo de total responsabilidade do CONTRATANTE o translado para tal fim.
Visitas de técnicos do Município de Itaiópolis, devem ser agendadas previamente com a coordenação do abrigo.
Quando o (a) infante for autorizado (a) para realizar visitas aos familiares, será de responsabilidade do CONTRATANTE, o translado e o acompanhamento dos internos, por profissionais técnicos ou ainda responsáveis eleitos para tal finalidade.

REMEDIOS, ALIMENTAÇÃO ESPECIAL, ETC
Em consultas médicas realizadas no Posto de Saúde do Município de Biguaçu – SC, os remédios, alimentos especiais e outros que não forem fornecidos pelo mesmo e que não constarem na lista de medicamentos (anexo I) do Município CONTRATANTE , serão comprados mediante a apuração prévia de três orçamentos pela CONTRATADA sendo que o valor será acrescido na mensalidade para que o CONTRATANTE efetue o pagamento. Para comprovação da compra será encaminhado Cupom Fiscal em nome da criança ou do CONTRATANTE e cópia do receituário médico.

CLÁUSULA QUINTA – FORO

Fica designado o Foro da Comarca de Itaiópolis – SC, para dirimir eventuais controvérsias emergentes da aplicação deste contrato.

E, por estarem ajustado, assinam o presente instrumento em três (03) vias de igual teor e torna, juntamente com testemunhas abaixo firmada.

Itaiópolis, ..... de março de 2014.



Município de Itaiópolis
CONTRATANTE



Casa Lar Vovó Sebastiana
CONTRATADA


Testemunhas




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